LEI Nº 6.453, DE 06 DE MAIO DE 2026

 

Projeto de Lei nº 201/2025

Autora: Vereadora Dandara Pereira César Leite Gissoni

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA A CAMPANHA MUNICIPAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA POLÍTICA DE GÊNERO E RAÇA CONTRA A MULHER, DENOMINADA SETEMBRO NEON DE COMBATE À VIOLÊNCIA POLÍTICA DE GÊNERO E RAÇA CONTRA A MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6453:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Caçapava, a Campanha Municipal de Combate à Violência Política de Gênero e Raça contra a Mulher, denominada Setembro Neon, a ser realizada, anualmente, durante o mês de setembro.

 

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por violência política contra a mulher e por motivação racial toda ação, omissão ou conduta que tenha por objetivo impedir, obstaculizar ou restringir a participação política de mulheres, especialmente quando motivada por sua condição de mulher e/ou por sua identidade racial, incluindo, entre outras, mulheres negras, indígenas, quilombolas, periféricas, trans e com deficiência.

 

Art. 2º O público-alvo da campanha são mulheres que enfrentam violência política de gênero e de raça, com atenção a grupos historicamente mais excluídos da política, como:

 

I - mulheres negras;

 

II - mulheres indígenas; 

 

III - mulheres quilombolas;

 

IV - mulheres periféricas;

 

V - mulheres LGBTQIA+;

 

VI - mulheres com deficiência (PCDs).

 

Art. 3º A Campanha Setembro Neon será composta por um conjunto de ações, atividades e mobilizações voltadas à conscientização, prevenção e combate à violência política de gênero e raça contra a mulher.

 

Art. 4º  São diretrizes da Campanha Setembro Neon a promoção, difusão e incentivo a ações de conscientização, prevenção e enfrentamento da violência política de gênero e raça contra a mulher, cabendo ao Poder Executivo, dentro de sua conveniência e oportunidade, avaliar e definir as atividades que poderão ser realizadas no âmbito municipal.

 

Art. 5º No mês de setembro de cada ano, o Poder Executivo poderá, a seu critério e observada a disponibilidade orçamentária, apoiar, incentivar ou promover ações simbólicas, educativas, formativas, culturais e informativas relacionadas à Campanha Setembro Neon.

 

Parágrafo único. As ações previstas no caput têm caráter autorizativo e poderão ser desenvolvidas em parceria com órgãos públicos, instituições de ensino, conselhos municipais, organizações sociais e demais entidades interessadas.

 

Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a firmar parcerias, convênios e cooperações com entidades públicas ou privadas, observada a legislação vigente, para fins de apoio ou desenvolvimento das ações previstas nesta Lei, desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária. 

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 06 de maio de 2026.

 

DR. YAN LOPES DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.