Projeto de Lei nº 201/2025
Autora: Vereadora Dandara Pereira César Leite Gissoni
INSTITUI
NO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA A CAMPANHA MUNICIPAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA POLÍTICA DE
GÊNERO E RAÇA CONTRA A MULHER, DENOMINADA SETEMBRO NEON DE COMBATE À VIOLÊNCIA
POLÍTICA DE GÊNERO E RAÇA CONTRA A MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº
6453:
Art. 1º Fica instituída, no
âmbito do Município de Caçapava, a Campanha Municipal de Combate à Violência
Política de Gênero e Raça contra a Mulher, denominada Setembro Neon, a ser
realizada, anualmente, durante o mês de setembro.
Parágrafo único. Para fins desta Lei,
entende-se por violência política contra a mulher e por motivação racial toda
ação, omissão ou conduta que tenha por objetivo impedir, obstaculizar ou
restringir a participação política de mulheres, especialmente quando motivada
por sua condição de mulher e/ou por sua identidade racial, incluindo, entre
outras, mulheres negras, indígenas, quilombolas, periféricas, trans e com
deficiência.
Art. 2º O público-alvo da
campanha são mulheres que enfrentam violência política de gênero e de raça, com
atenção a grupos historicamente mais excluídos da política, como:
I - mulheres negras;
II - mulheres
indígenas;
III - mulheres
quilombolas;
IV - mulheres
periféricas;
V - mulheres LGBTQIA+;
VI - mulheres com
deficiência (PCDs).
Art. 3º A Campanha Setembro
Neon será composta por um conjunto de ações, atividades e mobilizações voltadas
à conscientização, prevenção e combate à violência política de gênero e raça
contra a mulher.
Art. 4º São
diretrizes da Campanha Setembro Neon a promoção, difusão e incentivo a ações de
conscientização, prevenção e enfrentamento da violência política de gênero e
raça contra a mulher, cabendo ao Poder Executivo, dentro de sua conveniência e
oportunidade, avaliar e definir as atividades que poderão ser realizadas no
âmbito municipal.
Art. 5º No mês de setembro de
cada ano, o Poder Executivo poderá, a seu critério e observada a
disponibilidade orçamentária, apoiar, incentivar ou promover ações simbólicas,
educativas, formativas, culturais e informativas relacionadas à Campanha
Setembro Neon.
Parágrafo único. As ações previstas no
caput têm caráter autorizativo e poderão ser desenvolvidas em parceria com
órgãos públicos, instituições de ensino, conselhos municipais, organizações
sociais e demais entidades interessadas.
Art. 6º O Poder Executivo fica
autorizado a firmar parcerias, convênios e cooperações com entidades públicas
ou privadas, observada a legislação vigente, para fins de apoio ou
desenvolvimento das ações previstas nesta Lei, desde que haja disponibilidade
financeira e orçamentária.
Art. 7º As despesas decorrentes
da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em
vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 06 de
maio de 2026.
DR. YAN LOPES DE
ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.