LEI Nº 6.452, DE 04 DE maio DE 2026

 

Projeto de Lei nº 105/2025

Autora: Vereadora Dandara Pereira César Leite Gissoni

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE INTÉRPRETE DE LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS), OU DE SISTEMA QUE INTEGRE E SUPRA ESSA FUNÇÃO EM TODAS AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ÓRGÃOS QUE COMPÕEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 47, § 6º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Todas as agências bancárias e empresas prestadoras de serviços públicos deverão contar com a presença de Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras ou sistema equivalente para atendimento às pessoas com deficiência auditiva.

 

§ 1º Entende-se como Intérprete de Libras o profissional presencial capacitado e/ou habilitado em processos de interpretação de língua de sinais, tendo competência para realizar interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e interpretação da Libras e da Língua Portuguesa.

 

§ 2º Entende-se como sistema todo atendimento virtual por meio de um aplicativo ou central de Libras que, à distância, faça a mediação do surdo com o Intérprete de Língua Brasileira de Sinais - Libras, podendo estar instalado em um smartphone, um tablet ou um computador com acesso à internet.

 

Art. 2º O atendimento deverá estar em consonância com os horários de funcionamento das agências bancárias e das empresas prestadoras de serviços públicos.

 

Art. 3º O Intérprete presencial, ou o sistema atenderá todos aqueles que, por deficiência auditiva, necessitarem da sua interpretação, utilizará a Língua Brasileira de Sinais em local de fácil acesso e com sinalização de indicação.

 

Parágrafo único. Fica facultado às agências bancárias, às empresas prestadoras de serviços públicos e aos órgãos que compõem a Administração Pública habilitar e/ou treinar um de seus funcionários ou servidores para prestar o atendimento às pessoas com deficiência auditiva.

 

Art. 4º As Agências bancárias, as empresas prestadoras de serviços públicos e os órgãos que compõem a Administração Pública do município de Caçapava terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às normas contidas nesta Lei, a partir da sua entrada em vigor.

 

Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará as agências bancárias e as empresas prestadoras de serviços infratoras às seguintes medidas:

 

I - notificação para regularização da situação, observados os prazos definidos nesta Lei;

 

II - multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitadas a 90 (noventa) dias.

 

§ 1º Após 90 (noventa) dias de não atendimento aos preceitos desta Lei, o Poder Executivo poderá dar início aos procedimentos tendentes à cassação do alvará, se for o caso.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Caçapava, 28 de abril de 2026.

 

ADILSON HENRIQUE FRANÇA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.