Projeto de Lei nº 105/2025
Autora: Vereadora Dandara Pereira César
Leite Gissoni
DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE INTÉRPRETE DE LÍNGUA BRASILEIRA DE
SINAIS (LIBRAS), OU DE SISTEMA QUE INTEGRE E SUPRA ESSA FUNÇÃO EM TODAS AS
AGÊNCIAS BANCÁRIAS, EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ÓRGÃOS QUE
COMPÕEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 47, § 6º,
da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Todas
as agências bancárias e empresas prestadoras de serviços públicos deverão
contar com a presença de Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras ou
sistema equivalente para atendimento às pessoas com deficiência auditiva.
§ 1º
Entende-se como Intérprete de Libras o profissional presencial capacitado e/ou
habilitado em processos de interpretação de língua de sinais, tendo competência
para realizar interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou
consecutiva e proficiência em tradução e interpretação da Libras e da Língua
Portuguesa.
§ 2º
Entende-se como sistema todo atendimento virtual por meio de um aplicativo ou
central de Libras que, à distância, faça a mediação do surdo com o Intérprete
de Língua Brasileira de Sinais - Libras, podendo estar instalado em um
smartphone, um tablet ou um computador com acesso à internet.
Art. 2º
O atendimento deverá estar em consonância com os horários de funcionamento das
agências bancárias e das empresas prestadoras de serviços públicos.
Art. 3º
O Intérprete presencial, ou o sistema atenderá todos aqueles que, por
deficiência auditiva, necessitarem da sua interpretação, utilizará a Língua
Brasileira de Sinais em local de fácil acesso e com sinalização de indicação.
Parágrafo único.
Fica facultado às agências bancárias, às empresas prestadoras de serviços
públicos e aos órgãos que compõem a Administração Pública habilitar e/ou
treinar um de seus funcionários ou servidores para prestar o atendimento às
pessoas com deficiência auditiva.
Art. 4º
As Agências bancárias, as empresas prestadoras de serviços públicos e os órgãos
que compõem a Administração Pública do município de Caçapava terão o prazo de
180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às normas contidas nesta Lei, a partir da sua entrada em vigor.
Art. 5º
O descumprimento desta Lei sujeitará as agências bancárias e as empresas
prestadoras de serviços infratoras às seguintes medidas:
I - notificação para
regularização da situação, observados os prazos definidos nesta Lei;
II - multa diária no
valor de R$ 100,00 (cem reais), limitadas a 90 (noventa) dias.
§ 1º
Após 90 (noventa) dias de não atendimento aos preceitos desta Lei, o Poder
Executivo poderá dar início aos procedimentos tendentes à cassação do alvará,
se for o caso.
Art. 6º
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caçapava, 28 de abril
de 2026.
ADILSON HENRIQUE FRANÇA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.