Projeto de Lei nº 05/2026
Autor: Vereador Bruno Henrique da Silva
INSTITUI O
PROGRAMA BIKE LEGAL NO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA, COM DIRETRIZES PARA O USO SEGURO
E RESPONSÁVEL DE BICICLETAS ELÉTRICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº
6448:
Art. 1º Fica instituído o
Programa Bike Legal, com o objetivo de promover a circulação segura,
sustentável e cidadã de bicicletas elétricas no Município de Caçapava.
Art. 2º Quando tramitando pelo
passeio público ou ciclovias municipais, as bicicletas elétricas deverão
observar os seguintes limites de velocidade:
I - 6 km/h em áreas de
circulação de pedestres, nos termos do art. 9º da Resolução nº 966/2023 do
CONTRAN;
II - 25 km/h em vias
onde não houver ciclovia ou ciclofaixa e locais de maior circulação,
devidamente sinalizados pela Prefeitura;
III - 32 km/h nos
demais locais.
Parágrafo único. As bicicletas
elétricas deverão dispor de campainha, iluminação dianteira e traseira, e
sinalização refletiva.
Art. 3º A Prefeitura de
Caçapava poderá oferecer, de forma facultativa, o Cadastro Municipal de
Bicicletas Elétricas, com o objetivo de:
I - facilitar a
identificação de bicicletas em casos de furto ou roubo;
II - gerar dados para o
planejamento urbano e de mobilidade.
§ 1º O
referido cadastramento poderá se dar, inclusive, de forma online, com a apresentação
dos registros e documentação correspondente, em homenagem à Lei de
Desburocratização;
§ 2º O
Poder Executivo poderá exigir o pagamento de taxas para a realização do
cadastramento, a fim de custear as despesas dele oriundas.
Art. 4º A fiscalização será
exercida pelos servidores, a critério do Poder Executivo, podendo ser iniciada
com advertências educativas, conforme regulamentação específica.
Art. 5º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 23 de
abril de 2026.
DR. YAN LOPES DE
ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.