Projeto de Lei nº 169/2025
Autora: Vereadora Dandara Pereira César
Leite Gissoni
DISPÕE SOBRE
A INCLUSÃO DA TEMÁTICA DE “EDUCAÇÃO CLIMÁTICA” NO PROGRAMA DA REDE DE ENSINO DO
MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº
6442:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a promover, por meio da Secretaria Municipal de Educação, a inclusão
da temática da Educação Climática no programa da rede municipal de ensino, de
forma transversal e multidisciplinar, como conteúdo complementar às disciplinas
já existentes.
Parágrafo único. Entende-se por
Educação Climática a temática que possibilita ao indivíduo a construção de
valores sociais, conhecimentos, atitudes e competências quanto às ações de
prevenção, mitigação, adaptação e resiliência relacionadas às mudanças do
clima.
Art. 2º O desenvolvimento da
Educação Climática abrangerá, dentre outros aspectos, os seguintes temas:
I - aquecimento global,
geopolítica e clima;
II - mudanças do clima
local;
III – sustentabilidade;
IV - biodiversidade e
alterações ambientais;
V - justiça climática e
racismo ambiental;
VI - povos originários,
seus saberes e soluções baseadas na natureza;
VII - fenômenos
atmosféricos, como ciclones, furacões, tufões e tornados, e suas relações com
as mudanças do clima;
VIII - transição
energética justa: Brasil e panorama global;
IX - integridade da
biosfera;
X - mudanças no uso da
terra;
XI - poluição e os
impactos no clima;
XII - história dos
movimentos climáticos, ambientalismo interseccional e práticas sustentáveis;
XIII - colapso
ambiental;
XIV - antropoceno.
Parágrafo único. As temáticas serão
abordadas dentro das matérias já existentes, quando houver diálogo,
observando-se, para tanto, os diferentes níveis de ensino.
Art. 3º Caberá à Secretaria
Municipal de Educação, se assim entender viável, adotar as medidas necessárias
para estimular a inserção do tema da Educação Climática nas unidades
educacionais, observada a realidade de cada escola.
Art. 4º O Poder Executivo, por
meio de suas secretarias, poderá promover palestras, cursos, oficinas e ciclos
formativos aos profissionais da educação sobre a temática da Educação
Climática, bem como incentivar ações educativas correlatas.
§ 1º As
unidades de ensino poderão, facultativamente, receber convidados especialistas
e realizar atividades externas, como visitas e práticas ambientais.
§ 2º As
unidades de ensino poderão realizar atividades externas, como atividades de
campo, as quais constituirão em períodos de maior vivência com a natureza,
proporcionando contato direto com o meio ambiente.
Art. 5º As despesas decorrentes
da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas, se necessário.
Art.6º Esta Lei entrará em
vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 08 de
abril de 2026.
DR. YAN LOPES DE
ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.