LEI Nº 6.442, DE 08 DE ABRIL DE 2026

 

Projeto de Lei nº 169/2025

Autora: Vereadora Dandara Pereira César Leite Gissoni

 

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA TEMÁTICA DE “EDUCAÇÃO CLIMÁTICA” NO PROGRAMA DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6442:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por meio da Secretaria Municipal de Educação, a inclusão da temática da Educação Climática no programa da rede municipal de ensino, de forma transversal e multidisciplinar, como conteúdo complementar às disciplinas já existentes.

 

Parágrafo único. Entende-se por Educação Climática a temática que possibilita ao indivíduo a construção de valores sociais, conhecimentos, atitudes e competências quanto às ações de prevenção, mitigação, adaptação e resiliência relacionadas às mudanças do clima.

 

Art. 2º O desenvolvimento da Educação Climática abrangerá, dentre outros aspectos, os seguintes temas:

 

I - aquecimento global, geopolítica e clima;

 

II - mudanças do clima local;

 

III – sustentabilidade;

 

IV - biodiversidade e alterações ambientais;

 

V - justiça climática e racismo ambiental;

 

VI - povos originários, seus saberes e soluções baseadas na natureza;

 

VII - fenômenos atmosféricos, como ciclones, furacões, tufões e tornados, e suas relações com as mudanças do clima;

 

VIII - transição energética justa: Brasil e panorama global;

 

IX - integridade da biosfera;

 

X - mudanças no uso da terra;

 

XI - poluição e os impactos no clima;

 

XII - história dos movimentos climáticos, ambientalismo interseccional e práticas sustentáveis;

 

XIII - colapso ambiental;

 

XIV - antropoceno.

 

Parágrafo único. As temáticas serão abordadas dentro das matérias já existentes, quando houver diálogo, observando-se, para tanto, os diferentes níveis de ensino.

 

Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Educação, se assim entender viável, adotar as medidas necessárias para estimular a inserção do tema da Educação Climática nas unidades educacionais, observada a realidade de cada escola.

 

Art. 4º O Poder Executivo, por meio de suas secretarias, poderá promover palestras, cursos, oficinas e ciclos formativos aos profissionais da educação sobre a temática da Educação Climática, bem como incentivar ações educativas correlatas.

 

§ 1º As unidades de ensino poderão, facultativamente, receber convidados especialistas e realizar atividades externas, como visitas e práticas ambientais.

 

§ 2º As unidades de ensino poderão realizar atividades externas, como atividades de campo, as quais constituirão em períodos de maior vivência com a natureza, proporcionando contato direto com o meio ambiente.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art.6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 08 de abril de 2026.

 

DR. YAN LOPES DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.