LEI Nº 6.435, DE 26 DE MARÇO DE 2026

 

Projeto de Lei nº 13/2026

Autor: Prefeito Municipal Yan Lopes de Almeida

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA A ADQUIRIR E DISTRIBUIR OVOS DE PÁSCOA AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6435:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Caçapava autorizado a adquirir ovos de Páscoa e demais itens de chocolate para distribuição aos alunos regularmente matriculados na Rede Municipal de Ensino.

 

§ 1º A distribuição dos ovos de Páscoa e demais itens de chocolate poderá ocorrer no período comemorativo da Páscoa, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.

 

§ 2º Os produtos distribuídos deverão atender aos padrões de qualidade, segurança alimentar e normas sanitárias vigentes, sendo adquiridos mediante regular processo licitatório, nos termos da legislação aplicável.

 

Art. 2º Os ovos de Páscoa ou demais itens de chocolate serão concedidos de forma igualitária a todos os alunos da Rede Municipal de Ensino, bem como escolas de educação especializada que prestam serviços ao município, observadas as hipóteses de intolerância alimentar, alergias ou demais restrições nutricionais, devidamente identificadas.

 

Parágrafo único. Nos casos de restrições alimentares, o Poder Executivo deverá fornecer item alternativo, adequado às condições de saúde do aluno.

 

Art. 3º A distribuição dos ovos de Páscoa aos alunos da Rede Municipal de Ensino ficará condicionada à autorização prévia dos pais ou responsáveis legais.

 

§ 1º A autorização deverá ser formalizada por meio de documento escrito ou outro meio idôneo disponibilizado pela unidade escolar.

 

§ 2º A ausência de autorização implicará a não entrega do produto ao aluno, devendo a escola respeitar integralmente a decisão dos responsáveis.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber, especialmente quanto aos critérios de aquisição, logística de distribuição e controle dos produtos.

 

Art. 6º Esta Lei está alinhada à Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) e contribui para o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável ODS 2 – Fome Zero e Agricultura Sustentável; 3 – Saúde e Bem-Estar; 4 – Educação de Qualidade; 8 – Trabalho Decente e Crescimento Econômico; e 10 – Redução das Desigualdades.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 26 de março de 2026.

 

DR. YAN LOPES DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.