Projeto de Lei nº 245/2025
Autor: Vereador Bruno Henrique da Silva
DISPÕE
SOBRE O DESCARTE OBRIGATÓRIO E SEGURO DE CANETAS INJETÁVEIS DESCARTÁVEIS DE
MEDICAMENTOS NO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
YAN
LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6434:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Caçapava, a obrigatoriedade do descarte seguro e ambientalmente adequado de canetas injetáveis descartáveis de medicamentos utilizadas no tratamento de condições como diabetes, obesidade, entre outras.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se canetas injetáveis descartáveis os dispositivos médicos pré-preenchidos com medicamentos, de uso único ou limitado, contendo agulha acoplada ou adaptável, cujo descarte inadequado ofereça risco de contaminação, acidentes perfurocortantes e/ou reutilização indevida.
Art. 3º As farmácias, drogarias, unidades de saúde públicas e privadas, bem como estabelecimentos autorizados pela Prefeitura que comercializem ou dispensem medicamentos com canetas injetáveis, deverão disponibilizar, de forma gratuita ao usuário, recipientes próprios para o descarte de tais dispositivos, em conformidade com as normas da ANVISA, CONAMA e Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º Os recipientes deverão ser:
I - resistentes à perfuração;
II - opacos;
III - devidamente identificados com o símbolo de risco biológico;
IV - descartáveis, vedado o reuso.
§ 2º O recolhimento e a destinação final dos resíduos deverão ser realizados por empresas licenciadas, observadas as exigências técnicas e ambientais previstas em legislação vigente
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com a iniciativa privada, cooperativas ou entidades da sociedade civil para garantir a logística reversa e a destinação ambientalmente correta dos resíduos referidos nesta Lei.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação municipal vigente, sem prejuízo de sanções civis e penais cabíveis.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em até 180 (cento e oitenta) dias após a sua regulamentação.
Prefeitura Municipal de
Caçapava, 24 de março de 2026.
DR. YAN LOPES DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Caçapava.