LEI Nº 6.432, DE 24 DE MARÇO DE 2026

 

Projeto de Lei nº 184/2025

Autora: Vereadora Daniele Cristine Galdino Siqueira

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO ÀS PESSOAS OSTOMIZADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6432:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Caçapava, a Política Municipal de Atenção às Pessoas Ostomizadas, com o objetivo de garantir à pessoa ostomizada um atendimento humanizado, a fim de promover a ressocialização ao meio social e familiar.

 

Parágrafo único. A implantação da Política Municipal de Atenção às Pessoas Ostomizadas poderá ser direcionada às pessoas ostomizadas e também aos seus familiares e cuidadores, com a finalidade de promover a orientação para o autocuidado, prevenção e tratamento de complicações.

 

Art. 2º A unidade de saúde poderá fornecer as seguintes informações:

 

I - orientar quanto aos cuidados necessários com a ostomia e a importância da higiene na utilização adequada das bolsas;

 

II - orientar sobre a alimentação adequada;

 

III - informar sobre os critérios estabelecidos para o fornecimento de bolsas e os tipos disponíveis;

 

IV - encaminhar para outros serviços imediatamente, quando detectadas quaisquer intercorrências;

 

V - estabelecer com o paciente a periodicidade para pegar as bolsas na unidade de saúde;

 

VI - estabelecer fluxos e mecanismos de referência e contrarreferência para a assistência às pessoas com ostomia na atenção básica, média complexidade e alta complexidade, inclusive para cirurgia de reversão de ostomias nas unidades hospitalares;

 

VII - promover a educação permanente de profissionais na atenção básica, média e alta complexidade para atenção às pessoas ostomizadas.

 

Art. 3º A unidade de saúde poderá manter um controle junto à ficha cadastral do paciente, constando todos os atendimentos prestados, a quantidade e tipo de bolsas fornecidas e prever a quantidade e tipo de bolsas necessárias para a qualidade de vida do paciente, assim como a assinatura de quem as recebeu.

 

Art. 4º Poderão ser cadastrados na Política Municipal de Atenção às Pessoas Ostomizadas, com direito a receber bolsas de urostomia/colostomia/ileostomia, os pacientes que:

 

I - comprovem atendimento cirúrgico com encaminhamento médico, constando o tipo de cirurgia realizada;

 

II - sejam residentes no Município de Caçapava.

 

Art. 5º A Política Municipal de Atenção às Pessoas Ostomizadas poderá ser levada ao conhecimento da população pelos meios de comunicação disponíveis, no sentido de promover a qualidade de vida e a humanização, devolvendo a dignidade da pessoa com ostomia e seu retorno ao convívio social.

 

Art. 6º Os órgãos responsáveis poderão buscar parcerias com demais órgãos e entidades públicas, instituições acadêmicas, sociedade civil organizada, organismos governamentais e não governamentais, visando a boa execução desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei estabelece as finalidades da Política Municipal de Atenção às Pessoas Ostomizadas, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 24 de março de 2026.

 

DR. YAN LOPES DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.