Projeto de Lei nº 230/2025
Autor: Vereador Bruno Henrique da Silva
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE FOMENTO AO COMÉRCIO E SERVIÇOS LOCAIS POR MEIO DE PLATAFORMAS
DIGITAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº
6424:
Art. 1º Fica instituída a
Política Municipal de Fomento ao Comércio e Serviços Locais por Meio de
Plataformas Digitais no Município de Caçapava, com o objetivo de estimular o
desenvolvimento econômico sustentável, a inovação e a inclusão digital de
microempreendedores individuais (MEIs), microempresas
(MEs), empresas de pequeno porte (EPPs),
artesãos e prestadores de serviços estabelecidos no território municipal.
Art. 2º A Política de que trata
esta Lei será regida pelos seguintes princípios:
I - estímulo à economia
local e ao consumo consciente;
II - promoção da
inclusão digital e da competitividade dos pequenos negócios;
III - fomento à
formalização e ao empreendedorismo;
IV - transparência e
publicidade na gestão da plataforma;
V - desburocratização e
simplificação para adesão dos empreendedores;
VI - valorização da
produção e dos serviços locais;
VII - geração de
emprego e renda no Município.
Art. 3º Para a consecução dos
objetivos da Política Municipal de Fomento ao Comércio e Serviços Locais por
Meio de Plataformas Digitais, o Poder Executivo fica autorizado a instituir e
gerenciar um Marketplace Municipal, denominado "Compra Caçapava", por
meio de plataforma eletrônica (site e/ou aplicativo), destinado à
comercialização de produtos e serviços de pequenos comerciantes, artesãos e
prestadores de serviços locais.
Parágrafo único. A instituição e o
gerenciamento do Marketplace Municipal "Compra Caçapava" poderão ser
realizados diretamente pelo Poder Executivo, por meio de seus órgãos
competentes, ou mediante parcerias com entidades da sociedade civil,
instituições de ensino, ou empresas especializadas, observada a legislação
pertinente.
Art. 4º O Marketplace Municipal
"Compra Caçapava" deverá observar as seguintes diretrizes:
I - priorizar a
participação de microempreendedores individuais (MEIs),
microempresas (MEs), empresas de pequeno porte (EPPs), artesãos e prestadores de serviços com sede ou
domicílio fiscal no Município de Caçapava;
II - oferecer ambiente
digital seguro e de fácil acesso para a exposição e venda de produtos e
serviços;
III - prever a
possibilidade de aplicação de taxas de comissão reduzidas ou isenção de taxas
para os participantes, como forma de incentivo à adesão e à competitividade, a
ser regulamentado por ato do Poder Executivo;
IV - incentivar a
integração com serviços de logística e entrega locais, visando à otimização das
operações e à geração de novas oportunidades de trabalho;
V - promover a
capacitação e o suporte técnico aos empreendedores para o uso efetivo da
plataforma e para o desenvolvimento de suas atividades online;
VI - dispor de
mecanismos de avaliação e feedback para garantir a qualidade dos produtos e
serviços oferecidos e a satisfação dos consumidores;
VII - assegurar a
proteção de dados dos usuários e a conformidade com a legislação vigente, em
especial a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Art. 5º O Poder Executivo
poderá, no âmbito de suas competências e observada a legislação orçamentária e
tributária vigente, conceder incentivos fiscais e financeiros aos
empreendedores que aderirem ao Marketplace Municipal "Compra
Caçapava", bem como às empresas de logística e tecnologia que colaborem
para o seu funcionamento e expansão.
Art. 6º As despesas decorrentes
da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária e financeira
vigente.
Art. 7º O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo os critérios e
procedimentos para a adesão dos empreendedores, o funcionamento da plataforma e
a aplicação dos incentivos previstos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura
Municipal de Caçapava, 09 de março de 2026.
DR. YAN LOPES DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.