LEI Nº 6.424, DE 09 DE MARÇO DE 2026

 

Projeto de Lei nº 230/2025

Autor: Vereador Bruno Henrique da Silva

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO AO COMÉRCIO E SERVIÇOS LOCAIS POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6424:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Fomento ao Comércio e Serviços Locais por Meio de Plataformas Digitais no Município de Caçapava, com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico sustentável, a inovação e a inclusão digital de microempreendedores individuais (MEIs), microempresas (MEs), empresas de pequeno porte (EPPs), artesãos e prestadores de serviços estabelecidos no território municipal.

 

Art. 2º A Política de que trata esta Lei será regida pelos seguintes princípios:

 

I - estímulo à economia local e ao consumo consciente;

 

II - promoção da inclusão digital e da competitividade dos pequenos negócios;

 

III - fomento à formalização e ao empreendedorismo;

 

IV - transparência e publicidade na gestão da plataforma;

 

V - desburocratização e simplificação para adesão dos empreendedores;

 

VI - valorização da produção e dos serviços locais;

 

VII - geração de emprego e renda no Município.

 

Art. 3º Para a consecução dos objetivos da Política Municipal de Fomento ao Comércio e Serviços Locais por Meio de Plataformas Digitais, o Poder Executivo fica autorizado a instituir e gerenciar um Marketplace Municipal, denominado "Compra Caçapava", por meio de plataforma eletrônica (site e/ou aplicativo), destinado à comercialização de produtos e serviços de pequenos comerciantes, artesãos e prestadores de serviços locais.

 

Parágrafo único. A instituição e o gerenciamento do Marketplace Municipal "Compra Caçapava" poderão ser realizados diretamente pelo Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, ou mediante parcerias com entidades da sociedade civil, instituições de ensino, ou empresas especializadas, observada a legislação pertinente.

 

Art. 4º O Marketplace Municipal "Compra Caçapava" deverá observar as seguintes diretrizes:

 

I - priorizar a participação de microempreendedores individuais (MEIs), microempresas (MEs), empresas de pequeno porte (EPPs), artesãos e prestadores de serviços com sede ou domicílio fiscal no Município de Caçapava;

 

II - oferecer ambiente digital seguro e de fácil acesso para a exposição e venda de produtos e serviços;

 

III - prever a possibilidade de aplicação de taxas de comissão reduzidas ou isenção de taxas para os participantes, como forma de incentivo à adesão e à competitividade, a ser regulamentado por ato do Poder Executivo;

 

IV - incentivar a integração com serviços de logística e entrega locais, visando à otimização das operações e à geração de novas oportunidades de trabalho;

 

V - promover a capacitação e o suporte técnico aos empreendedores para o uso efetivo da plataforma e para o desenvolvimento de suas atividades online;

 

VI - dispor de mecanismos de avaliação e feedback para garantir a qualidade dos produtos e serviços oferecidos e a satisfação dos consumidores;

 

VII - assegurar a proteção de dados dos usuários e a conformidade com a legislação vigente, em especial a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá, no âmbito de suas competências e observada a legislação orçamentária e tributária vigente, conceder incentivos fiscais e financeiros aos empreendedores que aderirem ao Marketplace Municipal "Compra Caçapava", bem como às empresas de logística e tecnologia que colaborem para o seu funcionamento e expansão.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária e financeira vigente.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo os critérios e procedimentos para a adesão dos empreendedores, o funcionamento da plataforma e a aplicação dos incentivos previstos.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 09 de março de 2026.

 

DR. YAN LOPES DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.