Projeto de Lei nº 65/2025
Autor: Prefeito Municipal Yan Lopes de
Almeida
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.352, DE 19 DE
JANEIRO DE 2005, QUE AUTORIZA O FECHAMENTO DE LOTEAMENTOS RESIDENCIAIS,
EMPRESARIAIS OU INDUSTRIAIS, CONJUNTOS EM CONDOMÍNIO, BAIRROS, VILAS E RUAS,
DEVIDAMENTE REGULARIZADOS, ESTABELECENDO O ACESSO CONTROLADO A ESSAS ÁREAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº
6419:
Art. 1º Fica
alterado o art. 5º, da Lei Municipal nº 4.352,
de 19 de janeiro de 2005, que autoriza o fechamento de loteamentos
residenciais, empresariais ou industriais, conjuntos em condomínio, bairros,
vilas e ruas, devidamente regularizados, estabelecendo o acesso controlado a
essas áreas e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º O
acesso de pedestres ou condutores de veículos não residentes nas respectivas
áreas fechadas deverá ser garantido mediante a apresentação de documento de
identificação com foto ou cadastramento, para que haja o devido controle e
acesso, não podendo, em nenhuma hipótese, ocorrer restrição à entrada e
circulação ao mesmo.
§ 1º Em
caso de impedimento do ingresso de agentes públicos do Município de Caçapava,
será aplicada multa no importe de 30 (trinta) UFESPs, devendo, para a sua
aplicação, existir o cadastro prévio de todos os agentes públicos, ficando a
cargo da Prefeitura Municipal de Caçapava comprovar a negativa do ingresso.
§ 2º O
agente público deverá estar em serviço, utilizando-se de veículo oficial da
Prefeitura Municipal de Caçapava, sendo obrigatória a apresentação de documento
de identificação funcional à portaria.
§ 3º A
Prefeitura Municipal de Caçapava fica obrigada a manter o cadastro atualizado
de todos os agentes públicos a que se refere esta Lei.
§ 4º Antes
da aplicação da penalidade, em caso de eventual proibição, deverá a Prefeitura
Municipal realizar a notificação de advertência, podendo aplicar a multa caso
haja um novo descumprimento.
§ 5º A
multa será aplicada:
I - à associação ou
administração do loteamento/condomínio, quando o impedimento ocorrer na
portaria ou área comum de acesso controlado;
II - ao proprietário ou
ocupante da unidade, quando o impedimento ocorrer em área privativa, após livre
acesso à área comum.
§ 6º A
aplicação de multa poderá ser contestada pelo infrator no prazo de 10 (dez)
dias úteis, contados da notificação, mediante recurso dirigido ao órgão
competente da Prefeitura Municipal, com efeito suspensivo até decisão final.
§ 7º A
Prefeitura Municipal manterá o cadastro de agentes públicos atualizado em
plataforma digital de acesso público, sendo responsabilidade das associações,
administradoras ou empresas de segurança consultar e adequar seus registros
periodicamente em caso de mudança contratual.
§ 8º As
atualizações do cadastro de agentes públicos serão divulgadas prioritariamente
no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Caçapava, sob pena de
nulidade da penalidade por desconhecimento inevitável.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Caçapava, 09 de março de 2026.
DR. YAN LOPES DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.