LEI Nº 6.419, DE 09 DE MARÇO DE 2026

 

Projeto de Lei nº 65/2025

Autor: Prefeito Municipal Yan Lopes de Almeida

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.352, DE 19 DE JANEIRO DE 2005, QUE AUTORIZA O FECHAMENTO DE LOTEAMENTOS RESIDENCIAIS, EMPRESARIAIS OU INDUSTRIAIS, CONJUNTOS EM CONDOMÍNIO, BAIRROS, VILAS E RUAS, DEVIDAMENTE REGULARIZADOS, ESTABELECENDO O ACESSO CONTROLADO A ESSAS ÁREAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6419:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 5º, da Lei Municipal nº 4.352, de 19 de janeiro de 2005, que autoriza o fechamento de loteamentos residenciais, empresariais ou industriais, conjuntos em condomínio, bairros, vilas e ruas, devidamente regularizados, estabelecendo o acesso controlado a essas áreas e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º O acesso de pedestres ou condutores de veículos não residentes nas respectivas áreas fechadas deverá ser garantido mediante a apresentação de documento de identificação com foto ou cadastramento, para que haja o devido controle e acesso, não podendo, em nenhuma hipótese, ocorrer restrição à entrada e circulação ao mesmo.

 

§ 1º Em caso de impedimento do ingresso de agentes públicos do Município de Caçapava, será aplicada multa no importe de 30 (trinta) UFESPs, devendo, para a sua aplicação, existir o cadastro prévio de todos os agentes públicos, ficando a cargo da Prefeitura Municipal de Caçapava comprovar a negativa do ingresso.

 

§ 2º O agente público deverá estar em serviço, utilizando-se de veículo oficial da Prefeitura Municipal de Caçapava, sendo obrigatória a apresentação de documento de identificação funcional à portaria.

 

§ 3º A Prefeitura Municipal de Caçapava fica obrigada a manter o cadastro atualizado de todos os agentes públicos a que se refere esta Lei.

 

§ 4º Antes da aplicação da penalidade, em caso de eventual proibição, deverá a Prefeitura Municipal realizar a notificação de advertência, podendo aplicar a multa caso haja um novo descumprimento.

 

§ 5º A multa será aplicada:

 

I - à associação ou administração do loteamento/condomínio, quando o impedimento ocorrer na portaria ou área comum de acesso controlado;

 

II - ao proprietário ou ocupante da unidade, quando o impedimento ocorrer em área privativa, após livre acesso à área comum.

 

§ 6º A aplicação de multa poderá ser contestada pelo infrator no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da notificação, mediante recurso dirigido ao órgão competente da Prefeitura Municipal, com efeito suspensivo até decisão final.

 

§ 7º A Prefeitura Municipal manterá o cadastro de agentes públicos atualizado em plataforma digital de acesso público, sendo responsabilidade das associações, administradoras ou empresas de segurança consultar e adequar seus registros periodicamente em caso de mudança contratual.

 

§ 8º As atualizações do cadastro de agentes públicos serão divulgadas prioritariamente no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Caçapava, sob pena de nulidade da penalidade por desconhecimento inevitável.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 09 de março de 2026.

 

DR. YAN LOPES DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.