LEI Nº 6.413, DE 6 DE fevereiro DE 2026

 

Projeto de Lei nº 178/2025

Autora: Vereadora Roseli dos Santos Bueno

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA PUBLICAR, NO SITE ELETRÔNICO OFICIAL DA PREFEITURA, DEMONSTRATIVOS DE ARRECADAÇÃO E DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, faz saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 6º, artigo 47, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei nº 6413:

 

Art. 1º Fica o Município de Caçapava obrigado a publicar, mensalmente, no site eletrônico oficial da Prefeitura, demonstrativos de arrecadação e de destinação dos recursos decorrentes da aplicação de multas de trânsito em Caçapava.

 

Art. 2º A publicação de que trata esta Lei consistirá de relatório, informando o número total de infrações de trânsito aplicadas no Município de Caçapava por:

 

I - radares, lombadas eletrônicas e outros equipamentos de fiscalização;

 

II - agentes de trânsito, para as infrações realizadas por anotação ou por meio de aplicativo.

 

Art. 3º Além das informações previstas no art. 2º desta Lei, a publicação conterá informações quanto à destinação dos recursos arrecadados com aplicação de multas, principalmente quanto ao custeio dos órgãos responsáveis pela gestão do trânsito, à aplicação na melhoria da sinalização, aos recursos aplicados em sinalização, à fiscalização, à engenharia de tráfego e de campo, às campanhas educativas congêneres e demais investimentos.

 

Art. 4º O Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Caçapava, 6 de fevereiro de 2026.

 

ADILSON HENRIQUE FRANÇA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.