Projeto
de Lei nº 178/2025
Autora:
Vereadora Roseli dos Santos Bueno
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, faz
saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 6º, artigo 47, da Lei
Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei nº 6413:
Art. 1º Fica o
Município de Caçapava obrigado a publicar, mensalmente, no site eletrônico
oficial da Prefeitura, demonstrativos de arrecadação e de destinação dos
recursos decorrentes da aplicação de multas de trânsito em Caçapava.
Art. 2º A publicação de que trata esta Lei consistirá de
relatório, informando o número total de infrações de trânsito aplicadas no
Município de Caçapava por:
I - radares, lombadas
eletrônicas e outros equipamentos de fiscalização;
II - agentes de trânsito, para
as infrações realizadas por anotação ou por meio de aplicativo.
Art. 3º Além das informações previstas no art. 2º desta Lei, a publicação
conterá informações quanto à destinação dos recursos arrecadados com aplicação
de multas, principalmente quanto ao custeio dos órgãos responsáveis pela gestão
do trânsito, à aplicação na melhoria da sinalização, aos recursos aplicados em
sinalização, à fiscalização, à engenharia de tráfego e de campo, às campanhas
educativas congêneres e demais investimentos.
Art. 4º O Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara
Municipal de Caçapava, 6 de fevereiro de 2026.
ADILSON HENRIQUE FRANÇA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.