EFICÁCIA SUSPENSA POR FORÇA DE LIMINAR PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO POR MEIO DA ADIN Nº 2055593-72.2026.8.26.0000
LEI Nº 6.413, DE 6
DE FEVEREIRO DE 2026
Projeto de Lei nº 178/2025
Autora: Vereadora Roseli dos Santos Bueno
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA PUBLICAR, NO SITE ELETRÔNICO OFICIAL
DA PREFEITURA, DEMONSTRATIVOS DE ARRECADAÇÃO E DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
DECORRENTES DA APLICAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, faz saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos
termos do § 6º, artigo 47, da Lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte Lei nº 6413:
Art. 1º Fica o Município de Caçapava obrigado a publicar, mensalmente, no
site eletrônico oficial da Prefeitura, demonstrativos de arrecadação e de
destinação dos recursos decorrentes da aplicação de multas de trânsito em
Caçapava.
Art. 2º A publicação de que
trata esta Lei consistirá de relatório, informando o
número total de infrações de trânsito aplicadas no Município de Caçapava por:
I - radares,
lombadas eletrônicas e outros equipamentos de fiscalização;
II - agentes
de trânsito, para as infrações realizadas por anotação ou por meio de
aplicativo.
Art. 3º Além das informações
previstas no art. 2º desta Lei, a publicação conterá informações quanto à
destinação dos recursos arrecadados com aplicação de multas, principalmente
quanto ao custeio dos órgãos responsáveis pela gestão do trânsito, à aplicação
na melhoria da sinalização, aos recursos aplicados em sinalização, à
fiscalização, à engenharia de tráfego e de campo, às campanhas educativas
congêneres e demais investimentos.
Art. 4º O Executivo poderá
regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Caçapava, 6 de fevereiro de 2026.
ADILSON HENRIQUE
FRANÇA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.