Projeto de Lei nº 178/2025
Autora: Vereadora Roseli dos Santos Bueno
DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA PUBLICAR, NO SITE ELETRÔNICO
OFICIAL DA PREFEITURA, DEMONSTRATIVOS DE ARRECADAÇÃO E DE DESTINAÇÃO DOS
RECURSOS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, faz saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 6º, artigo 47, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei nº 6413:
Art. 1º Fica
o Município de Caçapava obrigado a publicar, mensalmente, no site eletrônico
oficial da Prefeitura, demonstrativos de arrecadação e de destinação dos
recursos decorrentes da aplicação de multas de trânsito em Caçapava.
Art. 2º A publicação de
que trata esta Lei consistirá de relatório, informando o número total de
infrações de trânsito aplicadas no Município de Caçapava por:
I - radares, lombadas
eletrônicas e outros equipamentos de fiscalização;
II - agentes de trânsito, para
as infrações realizadas por anotação ou por meio de aplicativo.
Art. 3º Além das
informações previstas no art. 2º desta Lei, a publicação conterá informações
quanto à destinação dos recursos arrecadados com aplicação de multas,
principalmente quanto ao custeio dos órgãos responsáveis pela gestão do
trânsito, à aplicação na melhoria da sinalização, aos recursos aplicados em
sinalização, à fiscalização, à engenharia de tráfego e de campo, às campanhas
educativas congêneres e demais investimentos.
Art. 4º O Executivo
poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Caçapava, 6 de fevereiro de 2026.
ADILSON HENRIQUE
FRANÇA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.