LEI Nº 6.412, DE 6 DE fevereiro DE 2026

 

Projeto de Lei nº 170/2025

Autora: Vereadora Dandara Pereira César Leite Gissoni

 

DISPÕE SOBRE AS ÚNICAS INFORMAÇÕES QUE DEVERÃO CONSTAR NAS PLACAS COMEMORATIVAS E MEIOS CONGÊNERES DE INAUGURAÇÃO E/OU REINAUGURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, faz saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 6º, artigo 47, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei nº 6412:

 

Art. 1º Nas placas comemorativas e meios congêneres de inauguração e/ou reinauguração de obras públicas no Município deverão constar unicamente as seguintes informações:

 

I - nome do órgão ou entidade integrante da Administração Pública responsável pela edificação;

 

II - data do início e término da obra;

 

III - nome do Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e Secretário(a) da pasta;

 

IV - nome do administrador público federal ou estadual, em caso de cofinanciamento.

 

§ 1º Em caso de início da obra em uma gestão e término em outra, deverá constar o nome do Prefeito que iniciou e o que concluiu.

 

§ 2º É defeso, no caso de reforma ou reinauguração, a retirada da placa anterior, que já conste no local, por ocasião da primeira inauguração.

 

Art. 2° É vedada a inserção de informações político-partidária e autopromocional, como também a menção de nomes, símbolos ou imagens, e bordões que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, organização social ou partido político.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Caçapava, 6 de fevereiro de 2026.

 

ADILSON HENRIQUE FRANÇA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.