Projeto de Lei nº 170/2025
Autora: Vereadora Dandara Pereira César Leite Gissoni
DISPÕE
SOBRE AS ÚNICAS INFORMAÇÕES QUE DEVERÃO CONSTAR NAS PLACAS COMEMORATIVAS E
MEIOS CONGÊNERES DE INAUGURAÇÃO E/OU REINAUGURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS NO
MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, faz saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 6º, artigo 47, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei nº 6412:
Art. 1º Nas placas comemorativas e meios congêneres de inauguração e/ou reinauguração de obras públicas no Município deverão constar unicamente as seguintes informações:
I - nome do órgão ou entidade integrante da Administração Pública responsável pela edificação;
II - data do início e término da obra;
III - nome do Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e Secretário(a) da pasta;
IV - nome do administrador público federal ou estadual, em caso de cofinanciamento.
§ 1º Em caso de início da obra em uma gestão e término em outra, deverá constar o nome do Prefeito que iniciou e o que concluiu.
§ 2º É defeso, no caso de
reforma ou reinauguração, a retirada da placa anterior, que já conste no local,
por ocasião da primeira inauguração.
Art. 2° É vedada a inserção de informações político-partidária e autopromocional, como também a menção de nomes, símbolos ou imagens, e bordões que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, organização social ou partido político.
Art. 3º Esta Lei entrará
em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caçapava, 6 de fevereiro de 2026.
ADILSON HENRIQUE
FRANÇA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.