Projeto de Lei nº 149/2025
Autor: Vereador Jefferson Henrique Tavares de Sousa
DISPÕE
SOBRE O DIREITO À PERMANÊNCIA DO PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA DURANTE O TRABALHO
DE PARTO DAS GESTANTES EM MATERNIDADES, BEM COMO EM HOSPITAIS PÚBLICOS E
PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, faz saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 6º, artigo 47, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei nº 6411:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Caçapava, o direito à permanência do profissional fisioterapeuta durante o trabalho de parto das gestantes em maternidades, bem como estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública e privada.
Parágrafo único. A parturiente poderá escolher o fisioterapeuta que a acompanhará durante todo o período de pré-parto, parto e pós-parto imediato, o custeio dos serviços prestados por esse profissional será de inteira responsabilidade da parturiente, não cabendo ao poder público qualquer encargo financeiro decorrente dessa contratação.
Art. 2º A atuação do profissional fisioterapeuta deverá ser comprovada por meio do registro profissional devidamente regulamentado pelo órgão de classe competente.
Art. 3º As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública e privada deverão estabelecer regulamentações para a admissão dos fisioterapeutas, respeitando preceitos éticos, competências profissionais e normas internas de funcionamento.
Art. 4º É vedado ao profissional fisioterapeuta:
I - realizar procedimentos que sejam de responsabilidade
exclusiva de médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, psicólogos,
assistentes sociais ou outros profissionais da esquipe de saúde;
II - interferir nas condutas da equipe assistencial
responsável pela condução do caso;
III - substituir a paciente em seu processo decisório.
Parágrafo único. As atribuições do profissional fisioterapeuta durante o
período de pré-parto, parto e pós-parto imediato deverão estar em conformidade
com normativas editadas pelo órgão de classe, bem como leis, decretos,
resoluções e demais regulamentos que estabeleçam os limites de sua atuação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caçapava, 6 de fevereiro de 2026.
ADILSON HENRIQUE
FRANÇA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.