LEI Nº 6.411, DE 6 DE fevereiro DE 2026

 

Projeto de Lei nº 149/2025

Autor: Vereador Jefferson Henrique Tavares de Sousa

 

DISPÕE SOBRE O DIREITO À PERMANÊNCIA DO PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA DURANTE O TRABALHO DE PARTO DAS GESTANTES EM MATERNIDADES, BEM COMO EM HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, faz saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 6º, artigo 47, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei nº 6411:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Caçapava, o direito à permanência do profissional fisioterapeuta durante o trabalho de parto das gestantes em maternidades, bem como estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública e privada.

 

Parágrafo único. A parturiente poderá escolher o fisioterapeuta que a acompanhará durante todo o período de pré-parto, parto e pós-parto imediato, o custeio dos serviços prestados por esse profissional será de inteira responsabilidade da parturiente, não cabendo ao poder público qualquer encargo financeiro decorrente dessa contratação.

 

Art. 2º A atuação do profissional fisioterapeuta deverá ser comprovada por meio do registro profissional devidamente regulamentado pelo órgão de classe competente.

 

Art. 3º As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública e privada deverão estabelecer regulamentações para a admissão dos fisioterapeutas, respeitando preceitos éticos, competências profissionais e normas internas de funcionamento.

 

Art. 4º É vedado ao profissional fisioterapeuta:

 

I - realizar procedimentos que sejam de responsabilidade exclusiva de médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, psicólogos, assistentes sociais ou outros profissionais da esquipe de saúde;

 

II - interferir nas condutas da equipe assistencial responsável pela condução do caso;

 

III - substituir a paciente em seu processo decisório.

 

Parágrafo único. As atribuições do profissional fisioterapeuta durante o período de pré-parto, parto e pós-parto imediato deverão estar em conformidade com normativas editadas pelo órgão de classe, bem como leis, decretos, resoluções e demais regulamentos que estabeleçam os limites de sua atuação.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Caçapava, 6 de fevereiro de 2026.

 

ADILSON HENRIQUE FRANÇA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.