LEI Nº 6.403, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Projeto de Lei nº 206/2025

Autor: Prefeito Municipal Yan Lopes de Almeida

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 119, DE 27 DE SETEMBRO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6403:

 

Art. 1º Fica acrescido o § 3º ao art. 4º da Lei Complementar nº 119, de 27 de setembro de 1999, que dispõe sobre a ocupação e parcelamento do solo do Município, passando a vigorar com a seguinte redação: 

 

Art. 4º .............................................................................................

 

§ 3º No caso do licenciamento de novos conjuntos habitacionais ou condomínios destinados a Habitações de Interesse Social (HIS), de que tratam a Resolução CONAMA nº 412/2009 e a Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009, licenciados no âmbito do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais do Estado de São Paulo – GRAPROHAB, ou com estudos de impacto ambiental e sem supressão de vegetação nativa, deverá ser estabelecida área permeável mínima de 10% (dez por cento) da área total do empreendimento.” (NR)

 

Art. 2º Fica alterado o § 5º do art. 3º da Lei Complementar nº 119/1999, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º .............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

§ 5º Os espaços destinados às áreas verdes não poderão ter área inferior a 500m² (quinhentos metros quadrados).” (NR)

 

Art. 3º Fica acrescida, no inciso XII do art. 20 da Lei Complementar nº 119/1999, a alínea “k”, com a seguinte redação:

 

Art. 20 ............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

k) bacia de detenção de águas pluviais, de implantação obrigatória em todos os tipos de loteamento mencionados no Capítulo II - Subseção B – Dos Tipos de Loteamento.” (NR)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Município de Caçapava, 17 de dezembro de 2025.

 

DR. YAN LOPES DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.