Projeto de Lei nº 216/2025
Autor: Prefeito Municipal Yan Lopes de Almeida
DISPÕE
SOBRE O GERENCIAMENTO INDIVIDUALIZADO, PELOS GRANDES GERADORES, DOS RESÍDUOS DE
SERVIÇOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Ficam excluídos da coleta
municipal regular de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) os grandes geradores,
que deverão, às suas expensas, gerenciar seus resíduos nos termos da legislação
federal aplicável, em especial a Resolução CONAMA nº 358/2005 e a ANVISA RDC nº
222/2018, mediante contratação de empresa licenciada para a coleta, o
transporte, o tratamento e a destinação final ambientalmente adequada.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei,
consideram-se:
I - Resíduos de Serviços de Saúde (RSS): aqueles definidos
na legislação federal vigente, especialmente pela Resolução CONAMA nº 358/2005
e pela ANVISA RDC nº 222/2018;
II - Grandes geradores: estabelecimentos que produzam
volume significativo de RSS, conforme critérios técnicos de porte, volume e
natureza dos resíduos a serem definidos em regulamento, compreendendo:
a) hospitais;
b) prontos-socorros;
c) unidades de pronto atendimento de porte equivalente;
d) entre outros.
III - Pequenos geradores: estabelecimentos cujo volume e
risco potenciais sejam reduzidos, nos termos do regulamento, incluídos
exemplificativamente consultórios odontológicos, clínicas de estética, estúdios
de tatuagem, clínicas de procedimentos simplificados, compreendendo:
a) consultórios odontológicos;
b) clínicas de estética;
c) estúdios de tatuagem e body piercing;
d) clínicas médicas e de enfermagem de procedimentos simplificados,
tais como consultas, curativos, pequenas suturas, vacinas e exames
laboratoriais de baixa complexidade;
e) barbearias, salão de cabeleireiro e quaisquer outros
estabelecimentos de estética que utilize de material perfurocortante;
f) clínicas veterinárias;
g) entre outros.
Parágrafo
único. É vedada a
cobrança de taxa, tarifa ou preço público específico, pelo atendimento aos
Pequenos Geradores de que trata o inciso III deste artigo, até o limite máximo
de geração definido em regulamento, garantindo-lhes o acesso ao serviço
público.
Art. 3º Os geradores de RSS deverão
inscrever-se no Cadastro Municipal de Geradores e apresentar e manter
atualizado o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS),
observado o rito de aprovação pela autoridade sanitária competente.
Art. 4º Os grandes geradores ficam
obrigados a:
I - contratar empresa licenciada para coleta, transporte,
tratamento e destinação final;
II - manter contrato válido e vigente disponível à
fiscalização sanitária e ambiental;
III - comprovar mensalmente a destinação final
ambientalmente adequada por meio de Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR)
ou documento eletrônico equivalente reconhecido pelo órgão ambiental
competente, sem prejuízo de outros documentos técnicos exigidos;
IV - cumprir integralmente o PGRSS aprovado e manter
registros de segregação, acondicionamento, armazenamento temporário e
expedição.
Art. 5º Os grandes geradores terão prazo
de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para contratar o
serviço especializado e iniciar a comprovação mensal de destinação referida no
inciso III do art. 4º.
§ 1º Durante a transição, a continuidade do serviço observará os contratos
municipais vigentes e a disponibilidade operacional.
§ 2º A autoridade sanitária poderá, de forma motivada, conceder prorrogação
única por até 30 (trinta) dias, mediante apresentação de plano de adequação.
Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeita
o infrator, observado o contraditório e a ampla defesa, às seguintes sanções,
aplicadas de forma gradual e proporcional:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição total ou parcial do estabelecimento.
§ 1º A multa será fixada entre 20 (vinte) e 2.000 (dois mil) UFESPs, conforme
porte do estabelecimento, gravidade da infração, risco sanitário e ambiental,
vantagem auferida e reincidência.
§ 2º A caracterização da reincidência e seus efeitos serão regulamentados via
decreto, observado o disposto nesta Lei.
§ 3º As sanções poderão ser cumuladas, quando necessário, para cessar risco e
garantir a adequada destinação dos RSS.
§ 4º O disposto neste artigo será regulamentado por decreto do Poder
Executivo, que definirá o rito procedimental, os prazos de defesa, os critérios
de gradação das sanções e a autoridade competente para autuar e julgar.
Art. 7º O Poder Executivo disciplinará por
decreto os critérios de aplicação, gradação e procedimentos das sanções
previstas no art. 6º, respeitados os limites de valores nele fixados.
Art. 8º São objetivos desta Lei:
I - desonerar o Município dos custos de coleta e
destinação de RSS de grandes geradores;
II - assegurar gerenciamento técnico e ambientalmente
adequados, com rastreabilidade;
III - fortalecer a atuação da Vigilância Sanitária
Municipal, em articulação com o órgão municipal de Meio Ambiente.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no que couber, definindo, entre outros, critérios de enquadramento por
porte/volume, procedimentos de fiscalização, rotina de comprovação via MTR ou
sistema eletrônico equivalente, prazos e formulários.
Art. 10 Esta Lei observa e promove as
diretrizes da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), contribuindo,
especialmente, para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável ODS 3 - Saúde e
Bem-Estar; ODS 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis; ODS 12 - Consumo e
Produção Responsáveis; e ODS 15 – Vida Terrestre, sem prejuízo de outros ODS
correlatos.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 17 de dezembro de 2025.
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.