LEI Nº 6.399, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Projeto de Lei nº 216/2025

Autor: Prefeito Municipal Yan Lopes de Almeida

 

DISPÕE SOBRE O GERENCIAMENTO INDIVIDUALIZADO, PELOS GRANDES GERADORES, DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6399:

 

Art. 1º Ficam excluídos da coleta municipal regular de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) os grandes geradores, que deverão, às suas expensas, gerenciar seus resíduos nos termos da legislação federal aplicável, em especial a Resolução CONAMA nº 358/2005 e a ANVISA RDC nº 222/2018, mediante contratação de empresa licenciada para a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final ambientalmente adequada.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

 

I - Resíduos de Serviços de Saúde (RSS): aqueles definidos na legislação federal vigente, especialmente pela Resolução CONAMA nº 358/2005 e pela ANVISA RDC nº 222/2018;

 

II - Grandes geradores: estabelecimentos que produzam volume significativo de RSS, conforme critérios técnicos de porte, volume e natureza dos resíduos a serem definidos em regulamento, compreendendo:

 

a) hospitais;

b) prontos-socorros;

c) unidades de pronto atendimento de porte equivalente;

d) entre outros.

 

III - Pequenos geradores: estabelecimentos cujo volume e risco potenciais sejam reduzidos, nos termos do regulamento, incluídos exemplificativamente consultórios odontológicos, clínicas de estética, estúdios de tatuagem, clínicas de procedimentos simplificados, compreendendo:

 

a) consultórios odontológicos;

b) clínicas de estética;

c) estúdios de tatuagem e body piercing;

d) clínicas médicas e de enfermagem de procedimentos simplificados, tais como consultas, curativos, pequenas suturas, vacinas e exames laboratoriais de baixa complexidade;

e) barbearias, salão de cabeleireiro e quaisquer outros estabelecimentos de estética que utilize de material perfurocortante;

f) clínicas veterinárias;

g) entre outros.

 

Parágrafo único. É vedada a cobrança de taxa, tarifa ou preço público específico, pelo atendimento aos Pequenos Geradores de que trata o inciso III deste artigo, até o limite máximo de geração definido em regulamento, garantindo-lhes o acesso ao serviço público.

 

Art. 3º Os geradores de RSS deverão inscrever-se no Cadastro Municipal de Geradores e apresentar e manter atualizado o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), observado o rito de aprovação pela autoridade sanitária competente.

 

Art. 4º Os grandes geradores ficam obrigados a:

 

I - contratar empresa licenciada para coleta, transporte, tratamento e destinação final;

 

II - manter contrato válido e vigente disponível à fiscalização sanitária e ambiental;

 

III - comprovar mensalmente a destinação final ambientalmente adequada por meio de Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) ou documento eletrônico equivalente reconhecido pelo órgão ambiental competente, sem prejuízo de outros documentos técnicos exigidos;

 

IV - cumprir integralmente o PGRSS aprovado e manter registros de segregação, acondicionamento, armazenamento temporário e expedição.

 

Art. 5º Os grandes geradores terão prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para contratar o serviço especializado e iniciar a comprovação mensal de destinação referida no inciso III do art. 4º.

 

§ 1º Durante a transição, a continuidade do serviço observará os contratos municipais vigentes e a disponibilidade operacional.

 

§ 2º A autoridade sanitária poderá, de forma motivada, conceder prorrogação única por até 30 (trinta) dias, mediante apresentação de plano de adequação.

 

Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator, observado o contraditório e a ampla defesa, às seguintes sanções, aplicadas de forma gradual e proporcional:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - interdição total ou parcial do estabelecimento.

 

§ 1º A multa será fixada entre 20 (vinte) e 2.000 (dois mil) UFESPs, conforme porte do estabelecimento, gravidade da infração, risco sanitário e ambiental, vantagem auferida e reincidência.

 

§ 2º A caracterização da reincidência e seus efeitos serão regulamentados via decreto, observado o disposto nesta Lei.

 

§ 3º As sanções poderão ser cumuladas, quando necessário, para cessar risco e garantir a adequada destinação dos RSS.

 

§ 4º O disposto neste artigo será regulamentado por decreto do Poder Executivo, que definirá o rito procedimental, os prazos de defesa, os critérios de gradação das sanções e a autoridade competente para autuar e julgar.

 

Art. 7º O Poder Executivo disciplinará por decreto os critérios de aplicação, gradação e procedimentos das sanções previstas no art. 6º, respeitados os limites de valores nele fixados.

 

Art. 8º São objetivos desta Lei:

 

I - desonerar o Município dos custos de coleta e destinação de RSS de grandes geradores;

 

II - assegurar gerenciamento técnico e ambientalmente adequados, com rastreabilidade;

 

III - fortalecer a atuação da Vigilância Sanitária Municipal, em articulação com o órgão municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo, entre outros, critérios de enquadramento por porte/volume, procedimentos de fiscalização, rotina de comprovação via MTR ou sistema eletrônico equivalente, prazos e formulários.

 

Art. 10 Esta Lei observa e promove as diretrizes da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), contribuindo, especialmente, para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável ODS 3 - Saúde e Bem-Estar; ODS 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis; ODS 12 - Consumo e Produção Responsáveis; e ODS 15 – Vida Terrestre, sem prejuízo de outros ODS correlatos.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 17 de dezembro de 2025.

 

DR. YAN LOPES DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.