LEI Nº 6.398, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Projeto de Lei nº 155/2025

Autor: Prefeito Municipal Yan Lopes de Almeida

 

INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DAS JUVENTUDES DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6398:

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal das Juventudes, com o objetivo de orientar, integrar e articular políticas, ações e programas voltados para a garantia dos direitos da juventude no âmbito do município, de acordo com a Lei nº 12.852, de 05 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude) e demais normas pertinentes ao tema.

 

Parágrafo único. O Plano Municipal das Juventudes terá vigência decenal, sendo revisado e atualizado obrigatoriamente durante a elaboração do Plano Plurianual do Município.

 

Art. 2º São diretrizes do Plano Municipal das Juventudes:

 

I - ser uma política pública permanente, assegurando continuidade e prioridade às ações voltadas às juventudes,

 

II - garantir a participação dos jovens por meio de espaços de diálogo, consulta e deliberação, permitindo sua contribuição na formulação, execução e avaliação das políticas públicas,

 

- reconhecer as demandas específicas dos diferentes segmentos juvenis, considerando diversidade, vulnerabilidades e potencialidades;

 

IV - promover desenvolvimento integral das juventudes, incentivando sua autonomia, emancipação e protagonismo;

 

V - estabelecer uma política transversal, integrando ações em todas as áreas da administração municipal.

 

Art. 3º São objetivos do Plano Municipal das Juventudes:

 

I - assegurar o exercício pleno da cidadania e da participação social e política dos jovens;

 

II - garantir o direito à comunicação, à liberdade de expressão e ao acesso à informação;

 

III - universalizar o acesso à educação pública, gratuita, de qualidade e inclusiva;

 

IV- promover o direito à cultura, à identidade e à memória social;

 

V - fomentar oportunidades de profissionalização, trabalho digno e geração de renda;

 

VI - democratizar o acesso às tecnologias da informação e comunicação;

 

VII - assegurar atenção integral à saúde, com foco em prevenção e qualidade de vida;

 

VIII - promover a sustentabilidade ambiental e o direito a um meio ambiente equilibrado;

 

IX - garantir o acesso ao esporte, lazer e atividades socioculturais;

 

X - assegurar o direito à cidade, à mobilidade urbana e ao território;

 

XI - combater todas as formas de discriminação, promovendo igualdade e diversidade;

 

XII - garantir segurança pública e direitos humanos para a juventude;

 

XIII – construir redes de informação para integrar os jovens com deficiência a participarem das discussões das políticas públicas.

 

Art. 4° São eixos estratégicos do Plano Municipal das Juventudes:

 

I - Cidadania e Participação Social;

 

II - Trabalho e Renda;

 

III - Diversidade e Igualdade;

 

IV - Saúde e Bem-Estar;

 

V - Educação e Cultura;

 

VI - Tecnologia e Inovação;

 

VII - Esporte e Lazer;

 

VIII - Mobilidade Urbana;

 

IX - Meio Ambiente e Sustentabilidade;

 

X - Segurança Pública e Direitos Humanos;

 

XI – Inclusão.

 

Parágrafo único. A execução do Plano será realizada pela Prefeitura, em parceria com organizações da sociedade civil, entidades privadas e órgãos estaduais e federais, quando couber.

 

Art. 5º O Município de Caçapava desenvolverá mecanismos de monitoramento dos objetivos contidos neste Plano Municipal da Juventude e procederá avaliações bienais de sua implantação.

 

Parágrafo único. A Conferência Municipal da Juventude será responsável por aprovar medidas e propor adequações necessárias nas avaliações periódicas para implantação de Políticas Públicas de/para/com a Juventude.

 

Art. 6° Este projeto está alinhado à Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) e contribui para o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 4 – Educação de Qualidade, 8 – Trabalho Decente e Crescimento Econômico, 10 – Redução das Desigualdades, 3 – Saúde e Bem-Estar, 5 – Igualdade de Gênero e 11 – Cidades e Comunidades Sustentáveis.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá, no que couber, regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 17 de dezembro de 2025.

 

DR. YAN LOPES DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.