Projeto de Lei nº 155/2025
Autor: Prefeito Municipal Yan Lopes de Almeida
INSTITUI
O PLANO MUNICIPAL DAS JUVENTUDES DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal
das Juventudes, com o objetivo de orientar, integrar e articular políticas,
ações e programas voltados para a garantia dos direitos da juventude no âmbito
do município, de acordo com a Lei nº 12.852, de 05 de agosto de 2013 (Estatuto
da Juventude) e demais normas pertinentes ao tema.
Parágrafo
único. O Plano
Municipal das Juventudes terá vigência decenal, sendo revisado e atualizado
obrigatoriamente durante a elaboração do Plano Plurianual do Município.
Art. 2º São diretrizes do Plano Municipal
das Juventudes:
I - ser uma política pública permanente, assegurando
continuidade e prioridade às ações voltadas às juventudes,
II - garantir a participação dos jovens por meio de
espaços de diálogo, consulta e deliberação, permitindo sua contribuição na
formulação, execução e avaliação das políticas públicas,
Ⅲ - reconhecer as demandas específicas dos diferentes segmentos
juvenis, considerando diversidade, vulnerabilidades e potencialidades;
IV - promover desenvolvimento integral das juventudes,
incentivando sua autonomia, emancipação e protagonismo;
V - estabelecer uma política transversal, integrando ações
em todas as áreas da administração municipal.
Art. 3º São objetivos do Plano Municipal
das Juventudes:
I - assegurar o exercício pleno da cidadania e da
participação social e política dos jovens;
II - garantir o direito à comunicação, à liberdade de
expressão e ao acesso à informação;
III - universalizar o acesso à educação pública, gratuita,
de qualidade e inclusiva;
IV- promover o direito à cultura, à identidade e à memória
social;
V - fomentar oportunidades de profissionalização, trabalho
digno e geração de renda;
VI - democratizar o acesso às tecnologias da informação e
comunicação;
VII - assegurar atenção integral à saúde, com foco em
prevenção e qualidade de vida;
VIII - promover a sustentabilidade ambiental e o direito a
um meio ambiente equilibrado;
IX - garantir o acesso ao esporte, lazer e atividades
socioculturais;
X - assegurar o direito à cidade, à mobilidade urbana e ao
território;
XI - combater todas as formas de discriminação, promovendo
igualdade e diversidade;
XII - garantir segurança pública e direitos humanos para a
juventude;
XIII – construir redes de informação para integrar os
jovens com deficiência a participarem das discussões das políticas públicas.
Art. 4° São eixos estratégicos do Plano
Municipal das Juventudes:
I - Cidadania e Participação Social;
II - Trabalho e Renda;
III - Diversidade e Igualdade;
IV - Saúde e Bem-Estar;
V - Educação e Cultura;
VI - Tecnologia e Inovação;
VII - Esporte e Lazer;
VIII - Mobilidade Urbana;
IX - Meio Ambiente e Sustentabilidade;
X - Segurança Pública e Direitos Humanos;
XI – Inclusão.
Parágrafo
único. A execução
do Plano será realizada pela Prefeitura, em parceria com organizações da
sociedade civil, entidades privadas e órgãos estaduais e federais, quando
couber.
Art. 5º O Município de Caçapava
desenvolverá mecanismos de monitoramento dos objetivos contidos neste Plano
Municipal da Juventude e procederá avaliações bienais de sua implantação.
Parágrafo
único. A
Conferência Municipal da Juventude será responsável por aprovar medidas e
propor adequações necessárias nas avaliações periódicas para implantação de
Políticas Públicas de/para/com a Juventude.
Art. 6° Este projeto está alinhado à
Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) e contribui para o
cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 4 – Educação de
Qualidade, 8 – Trabalho Decente e Crescimento Econômico, 10 – Redução das Desigualdades,
3 – Saúde e Bem-Estar, 5 – Igualdade de Gênero e 11 – Cidades e Comunidades
Sustentáveis.
Art. 7º O Poder Executivo poderá, no que
couber, regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua
publicação.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 17 de dezembro de 2025.
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.