LEI Nº 6.397, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Projeto de Lei nº 118/2025

Autor: Prefeito Municipal Yan Lopes de Almeida

 

INSTITUI O PROGRAMA TROCA CERTA, DISPONDO SOBRE O PLANO DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA (PTV) DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6397:

 

Art. 1º Esta Lei disciplina as regras para o Plano de Transferência Voluntária - PTV dos servidores públicos no âmbito da administração pública municipal.

 

Parágrafo único. Esta Lei não se aplica àquelas transferências por ato discricionário ex officio, motivadas pelo interesse da administração pública.

 

Art. 2º A transferência voluntária de servidores públicos municipais poderá ocorrer mediante requerimento do interessado, atendidos os seguintes requisitos:

 

I - existência de vaga na unidade de destino;

 

II - compatibilidade das atribuições do cargo com a nova lotação;

 

III - o servidor deverá contar, no mínimo, com 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo ou emprego;

 

IV - manifestação favorável dos gestores das unidades envolvidas;

 

V - atendimento ao interesse público.

 

Art. 3º A transferência voluntária não poderá resultar em prejuízo para o servidor no que se refere a sua remuneração, carga horária e demais direitos adquiridos.

 

Parágrafo único. A transferência não acarretará alteração da referência em que estiver localizado o servidor.

 

Art. 4º O servidor interessado deverá formalizar o pedido de transferência junto ao Departamento de Relações Humanas, acompanhado de justificativa e documentação pertinente.

 

Parágrafo único. O requerimento de transferência deverá ser preenchido e assinado pelo servidor, contendo assinatura de autorização da chefia imediata e do Diretor do Departamento de Relações Humanas.

 

Art. 5º É vedada a solicitação de transferência de servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar ou sindicância.

 

Art. 6º A análise dos pedidos de transferência será realizada pelo Departamento de Relações Humanas, em conjunto com as Secretarias que tiverem vagas disponíveis, que avaliarão os impactos administrativos e a viabilidade da mudança.

 

Art. 7º Na hipótese de não haver vaga para o local pretendido no momento da formalização do requerimento, o pedido permanecerá sob a guarda do Departamento de Relações Humanas, até que se disponibilize vaga para a efetivação da transferência.

 

Art. 8° O servidor transferido voluntariamente deverá se apresentar no novo local de lotação no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de aprovação da transferência.

 

Art. 9º Após a conclusão da transferência ser efetivada, o servidor somente poderá solicitar adesão a novo pedido, após 2 (dois) anos de efetivo exercício na Secretaria em que se encontra.

 

Parágrafo único. Qualquer tipo de afastamento acima de 15 dias será descontado do período mencionado no Art. 9º desta Lei, e a contagem retornará após o efetivo retorno ao trabalho.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 17 de dezembro de 2025.

 

DR. YAN LOPES DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.