Projeto de Lei nº 118/2025
Autor: Prefeito Municipal Yan Lopes de Almeida
INSTITUI
O PROGRAMA TROCA CERTA, DISPONDO SOBRE O PLANO DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA
(PTV) DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6397:
Art. 1º Esta Lei disciplina as regras para
o Plano de Transferência Voluntária - PTV dos servidores públicos no âmbito da
administração pública municipal.
Parágrafo
único. Esta Lei
não se aplica àquelas transferências por ato discricionário ex
officio, motivadas pelo interesse da administração
pública.
Art. 2º A transferência voluntária de
servidores públicos municipais poderá ocorrer mediante requerimento do
interessado, atendidos os seguintes requisitos:
I - existência de vaga na unidade de destino;
II - compatibilidade das atribuições do cargo com a nova
lotação;
III - o servidor deverá contar, no mínimo, com 2 (dois)
anos de efetivo exercício no cargo ou emprego;
IV - manifestação favorável dos gestores das unidades
envolvidas;
V - atendimento ao interesse público.
Art. 3º A transferência voluntária não
poderá resultar em prejuízo para o servidor no que se refere a sua remuneração,
carga horária e demais direitos adquiridos.
Parágrafo
único. A
transferência não acarretará alteração da referência em que estiver localizado
o servidor.
Art. 4º O servidor interessado deverá formalizar
o pedido de transferência junto ao Departamento de Relações Humanas,
acompanhado de justificativa e documentação pertinente.
Parágrafo
único. O
requerimento de transferência deverá ser preenchido e assinado pelo servidor,
contendo assinatura de autorização da chefia imediata e do Diretor do
Departamento de Relações Humanas.
Art. 5º É vedada a solicitação de
transferência de servidor que estiver respondendo a processo administrativo
disciplinar ou sindicância.
Art. 6º A análise dos pedidos de
transferência será realizada pelo Departamento de Relações Humanas, em conjunto
com as Secretarias que tiverem vagas disponíveis, que avaliarão os impactos
administrativos e a viabilidade da mudança.
Art. 7º Na hipótese de não haver vaga para
o local pretendido no momento da formalização do requerimento, o pedido
permanecerá sob a guarda do Departamento de Relações Humanas, até que se
disponibilize vaga para a efetivação da transferência.
Art. 8° O servidor transferido
voluntariamente deverá se apresentar no novo local de lotação no prazo de 10
(dez) dias, contados da data de aprovação da transferência.
Art. 9º Após a conclusão da transferência
ser efetivada, o servidor somente poderá solicitar adesão a novo pedido, após 2
(dois) anos de efetivo exercício na Secretaria em que se encontra.
Parágrafo
único. Qualquer
tipo de afastamento acima de 15 dias será descontado do período mencionado no
Art. 9º desta Lei, e a contagem retornará após o efetivo retorno ao trabalho.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação
Prefeitura Municipal de Caçapava, 17 de dezembro de 2025.
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.