LEI Nº 6.393, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Projeto de Lei nº 164/2025

Autora: Vereadora Dandara Pereira César Leite Gissoni

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE DIVULGAÇÃO DE CAMPANHAS E CANAIS DE DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, EM EVENTOS CULTURAIS E DESPORTIVOS REALIZADOS OU PATROCINADOS PELO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA.

 

YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6393:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Caçapava, a obrigatoriedade de divulgação de campanhas informativas e do canal de Denúncia Ligue 180, em eventos culturais e desportivos realizados ou patrocinados pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 2º As campanhas a que se refere esta Lei deverão conter, no mínimo:

 

I - referência à Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);

 

II - divulgação dos canais de denúncia Disque 180 e Disque 100;

 

III - informações sobre o acesso das vítimas à rede de atendimento e proteção.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se rede de enfrentamento à violência contra a mulher o conjunto de instituições e serviços que atuam de forma integrada, tanto no âmbito do Poder Público quanto da sociedade civil, com o objetivo de planejar e executar ações, projetos e políticas voltadas à prevenção e ao combate à violência contra as mulheres.

 

Art. 3º Nos eventos que disponham de telões ou equipamentos similares, a divulgação do Ligue 180 deverá ser feita de forma direta, sendo facultada a inserção de um QR Code com informações complementares sobre a rede de enfrentamento à violência contra a mulher, hospedadas no site da Prefeitura de Caçapava.

 

Art. 4º Nos eventos que não disponham de telões ou equipamentos similares, a divulgação do Ligue 180 deverá ser realizada por meio de locução ou outros recursos sonoros, durante a programação ou nos intervalos entre as apresentações.

 

Art. 5º Placas ou cartazes contendo a divulgação do Ligue 180 deverão ser afixados em locais de grande circulação e nos banheiros femininos dos eventos.

 

Parágrafo único. As placas ou cartazes deverão ter dimensões mínimas de 30 cm por 15 cm e utilizar caracteres de tamanho proporcional e adequado para garantir a fácil leitura da mensagem.

 

Art. 6º A Gestão Municipal será responsável pela criação da identidade visual da campanha e pela produção do material de divulgação, podendo firmar parcerias com entidades públicas e privadas para viabilizar a implementação das medidas previstas nesta Lei.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e, se necessário, poderão ser suplementadas.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 10 de outubro de 2025.

 

DR. YAN LOPES DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.