Projeto de Lei nº 164/2025
Autora: Vereadora Dandara Pereira César Leite Gissoni
INSTITUI
A POLÍTICA MUNICIPAL DE DIVULGAÇÃO DE CAMPANHAS E CANAIS DE DENÚNCIA DE
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, EM EVENTOS CULTURAIS E DESPORTIVOS REALIZADOS OU
PATROCINADOS PELO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA.
YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6393:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do
Município de Caçapava, a obrigatoriedade de divulgação de campanhas
informativas e do canal de Denúncia Ligue 180, em eventos culturais e
desportivos realizados ou patrocinados pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º As campanhas a que se refere esta
Lei deverão conter, no mínimo:
I - referência à Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);
II - divulgação dos canais de denúncia Disque 180 e Disque
100;
III - informações sobre o acesso das vítimas à rede de
atendimento e proteção.
Parágrafo
único. Para os
fins desta Lei, considera-se rede de enfrentamento à violência contra a mulher
o conjunto de instituições e serviços que atuam de forma integrada, tanto no
âmbito do Poder Público quanto da sociedade civil, com o objetivo de planejar e
executar ações, projetos e políticas voltadas à prevenção e ao combate à
violência contra as mulheres.
Art. 3º Nos eventos que disponham de
telões ou equipamentos similares, a divulgação do Ligue 180 deverá ser feita de
forma direta, sendo facultada a inserção de um QR Code
com informações complementares sobre a rede de enfrentamento à violência contra
a mulher, hospedadas no site da Prefeitura de Caçapava.
Art. 4º Nos eventos que não disponham de
telões ou equipamentos similares, a divulgação do Ligue 180 deverá ser
realizada por meio de locução ou outros recursos sonoros, durante a programação
ou nos intervalos entre as apresentações.
Art. 5º Placas ou cartazes contendo a
divulgação do Ligue 180 deverão ser afixados em locais de grande circulação e
nos banheiros femininos dos eventos.
Parágrafo
único. As placas ou
cartazes deverão ter dimensões mínimas de 30 cm por 15 cm e utilizar caracteres
de tamanho proporcional e adequado para garantir a fácil leitura da mensagem.
Art. 6º A Gestão Municipal será
responsável pela criação da identidade visual da campanha e pela produção do
material de divulgação, podendo firmar parcerias com entidades públicas e
privadas para viabilizar a implementação das medidas previstas nesta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento vigente e, se necessário, poderão ser suplementadas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 10 de outubro de 2025.
DR. YAN LOPES DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.