Projeto de Lei nº 252/2025
Autor: Prefeito Municipal Yan Lopes de Almeida
YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6391:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo do Município de Caçapava autorizado a celebrar com a DESENVOLVE SP–AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, operações de crédito até o montante de R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais), destinadas à construção do anel viário no Município de Caçapava, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o
Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de
crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a
liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das
Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS (art. 158 inciso IV da CF) e do
Fundo de Participação dos Municípios – FPM (art. 159, inciso I, alínea b da
CF), cumulativamente ou apenas um destes, em montante necessário e suficiente
para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da
dívida.
Parágrafo único. As
receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia,
em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a serem
estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3º O Chefe
do Executivo do Município está autorizado a constituir a Desenvolve SP -
Agência de Fomento do Estado de São Paulo como sua mandatária, com poderes
irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das
receitas de transferências mencionadas no caput do art. 2º, os recursos
vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido
por força dos contratos a que se refere o art. 1º.
Parágrafo único. Os
poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se
restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 2º
Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos
financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, sob
a forma de reserva de meio de pagamento, as receitas do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e/ou do Fundo de
Participação dos Municípios (FPM) e as parcelas do Imposto sobre Bens e
Serviços (IBS) que passarem a pertencer ao Município nos termos dos artigos
158, IV, 159, inciso I, alínea "b", e 156-A da Constituição Federal e
da Lei
Complementar nº 214/2025,
garantindo a sucessão das garantias em razão da reforma tributária. (Redação dada pela Lei nº 6.418/2026)
Art. 3º Fica
o Poder Executivo autorizado a indicar no contrato conta corrente específica
para o recebimento das receitas vinculadas mencionadas no Art. 2º, autorizando
a instituição financeira a realizar o débito dos valores devidos na referida
conta em caso de inadimplemento. (Redação
dada pela Lei nº 6.418/2026)
Art. 4º Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas da Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo, referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
c) aceitar o foro da cidade de São Paulo para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5° Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 6º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Caçapava, 12 de outubro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.