Projeto de Lei nº 179/2025
Autor: Prefeito Municipal Yan Lopes de Almeida
YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6388:
Art. 1º Esta Lei estabelece, nos termos do art. 165, § 1º, da Constituição, o Plano Plurianual (PPA) do Município para o quadriênio 2026/2029, no qual são definidas as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos I a V.
§ 1º Fica o Executivo autorizado a modificar a unidade executora ou o órgão responsável por programas e ações e os indicadores e respectivos índices, bem como a adequar as metas físicas em função de modificações nos programas ditadas por leis, por leis de diretrizes e por leis orçamentárias e seus créditos adicionais.
§ 2º O Plano Plurianual compreende a atuação de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive da Câmara Municipal, bem como das empresas em que o Município detém o controle acionário, consideradas, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, de caráter dependente.
§ 3º No caso de empresas de caráter não dependente, somente seus investimentos estão incluídos nos programas e ações constantes dos anexos desta Lei.
Art. 2º O PPA 2026-2029 está estruturado e organizado da seguinte forma:
I - Toda ação governamental está estruturada em programas, estabelecidos em conformidade com as diretrizes e de modo a contribuir para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano;
II - Os programas contemplam, no que couber, as metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
III - Os objetivos estratégicos do PPA 2026-2029 representam as situações e mudanças de médio e longo prazo na sociedade, com as quais o Município pretende contribuir por meio de seus programas e serão acompanhados de indicadores de impacto e trajetórias esperadas para o período de vigência.
IV - Os programas são classificados como:
a) Programas finalísticos: têm por objetivo viabilizar o acesso da população aos bens e serviços públicos ou a mudança nas condições de vida do público-alvo direto do programa;
b) Programas de Apoio Administrativo: têm por objetivo contribuir para manter a organização pública e para concretizar os resultados finalísticos e de melhoria de gestão de políticas públicas.
V - Os programas são compostos por objetivos, indicadores recentes e de resultado, metas que se pretende alcançar, valores globais, órgão responsáveis e órgãos executores, assim definidos:
a) o objetivo expressa o resultado positivo que se espera alcançar com o programa;
b) os produtos representam os bens e serviços ofertados pelo programa ao seu público-alvo e são classificados em: (i) finalístico; e (ii) apoio administrativo;
VI - O indicador é a medida que permite aferir. periodicamente, o alcance do objetivo de um programa ou a oferta de bens e serviços, no caso de produtos finalísticos, auxiliando seu monitoramento e avaliação;
VII - A meta estabelece, para cada indicador, as quantidades do resultado esperado pelo programa ao final do Plano Plurianual e de produto a ser ofertado no período;
VIII - O valor global do programa é uma estimativa dos recursos orçamentários necessários à realização dos produtos e à consecução dos objetivos; e
IX - As Secretarias Municipais, as entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo são os órgãos executores responsáveis pela implementação do programa.
Art. 3º São estabelecidas para o quadriênio 2026/2029 as seguintes diretrizes norteadoras da execução dos programas e ações a cargo dos órgãos municipais:
I - Saúde - Ampliação da capacidade de atendimento na Atenção Básica e Especializada; Revitalização e modernização das Unidades de Saúde;
II - Educação - Ampliação da oferta de vagas, aperfeiçoamento da Gestão Escolar; revitalização e manutenção da infraestrutura das escolas;
III - Segurança - Ampliação e capacitação da Guarda Municipal, fortalecimento das rondas específicas, combate a violência contra a mulher;
IV - Esportes - Ampliação, revitalização e manutenção nos equipamentos de lazer e esportes; descentralização a oferta de atividades, fortalecimento das associações e dos atletas amadores e de alto rendimento;
V - Cultura/Lazer - Ampliação dos espaços culturais, valorização do artista e do artesão local, fomentar o comércio e a hotelaria local;
VI - Governabilidade e Boas Práticas - Fortalecer os canais de comunicação, transparência e controle; modernização e informatização do sistema de Gestão Pública;
VII - Planejamento e Mobilidade - Investimentos em infraestrutura viária e de passeio, melhoria nos serviços de transporte público, investimentos em segurança de tráfego, planos de contrapartida para novos loteamentos e ampliação de infraestrutura para transportes alternativos;
VIII - Meio Ambiente e Causa Animal - Arborização e manutenção de áreas verdes, fortalecimento da economia circular, fortalecimento da educação ambiental nas escolas e na sociedade, controle e cuidado animal;
IX - Desenvolvimento Econômico - Fomentar a economia local e prestigiar o empreendedor, ampliar o incentivo fiscal, ofertar cursos e capacitações, valorizar o agronegócio e fortalecer as parcerias com o setor privado e as demais esferas públicas;
X - Desenvolvimento Social - Fortalecimento das entidades, dos conselhos e dos CREA’s, enfrentamento à violência contra a mulher, a criança e ao idoso; ampliar os serviços de acolhida social, garantir dignidade à pessoa em situação de vulnerabilidade;
XI - Obras e Serviços Municipais - Investimentos no parque luminotécnico, enfrentamento a alagamentos e enchentes, manutenção das estradas rurais, revisão da legislação pertinente, criação de espaços específicos de descartes e melhorias na manutenção dos serviços municipais.
Art. 4º As estimativas das receitas e dos valores dos programas e ações constantes dos anexos desta lei são fixadas exclusivamente para conferir consistência ao Plano, não constituindo limites para a elaboração das leis de diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias e das suas modificações.
Art. 5º Nas leis orçamentárias ou nas que autorizarem a abertura de créditos adicionais, assim como nas leis de diretrizes orçamentárias e nos créditos extraordinários, poderão ser criadas ações ou modificados os existentes, considerando-se, em decorrência, alterado o Plano Plurianual, fazendo-se necessária a aprovação junto à Câmara Municipal de Caçapava.
Art. 6º As metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2026, na conformidade do exigido pelo art. 165, § 2º, da Constituição, são as fixadas no Anexo VI, integrante desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 09 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.