Projeto de Lei nº 107/2025
Autora: Vereadora Dandara Pereira César
Leite Gissoni
INSTITUI
A ADOÇÃO DO PROTOCOLO DE ATENDIMENTO ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE
RACISMO NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei nº 6379:
Art. 1º Fica instituído o
Protocolo de Combate ao Racismo nas escolas situadas no Município de Caçapava.
Art. 2º Fica estabelecido que
todas as escolas públicas e privadas, do ensino básico ao ensino médio,
localizadas no Município de Caçapava, são obrigadas a adotar medidas para
combater o racismo, promover a igualdade racial e garantir um ambiente
educacional seguro e respeitoso.
Art. 3º Para fins desta Lei,
considera-se racismo qualquer forma de discriminação racial, incluindo
insultos, estereótipos, exclusão social e qualquer ação que promova
desigualdades com base na raça, que resulte em impactos prejudiciais à
integridade e ao desenvolvimento físico ou psicossocial, além de toda ação
negligencia.
Art. 4º Para a implementação
das medidas de combate ao racismo, as escolas deverão, além do já disposto nos
§§ 1º e 2º do art. 1º, da lei nº 10.630/2003:
I - criar espaços de
diálogo e reflexão sobre a igualdade racial, promovendo debates, seminários,
palestras e outras atividades que envolvam a comunidade escolar e valorizem a
diversidade étnico-racial;
II - estabelecer um
canal de denúncias para que estudantes, pais, professores e funcionários possam
relatar casos de racismo, assegurando sigilo, investigação adequada e aplicação
de medidas disciplinares quando necessário;
III - garantir o
suporte emocional e psicológico adequado às vítimas de racismo, por meio de
profissionais capacitados, como orientadores educacionais, psicólogos e
assistentes sociais.
Art. 5º Fica estabelecido um
protocolo de atuação para lidar com caso de racismo nas escolas, composto pelas
seguintes diretrizes:
I - toda manifestação
ou suspeita de racismo deve ser identificada e notificada à direção da escola,
que deverá encaminhar aos canais de denúncia competentes e ao Conselho Tutelar;
II - o Conselho Tutelar
poderá acionar as redes de saúde, assistência social, sistema de justiça e
demais membros da rede de garantia de direitos da criança e do adolescente.
Art. 6º Esta Lei entrará em
vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 25 de
novembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.