LEI Nº 6.379, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025

 

Projeto de Lei nº 107/2025

Autora: Vereadora Dandara Pereira César Leite Gissoni

 

INSTITUI A ADOÇÃO DO PROTOCOLO DE ATENDIMENTO ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE RACISMO NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6379:

 

Art. 1º Fica instituído o Protocolo de Combate ao Racismo nas escolas situadas no Município de Caçapava.

 

Art. 2º Fica estabelecido que todas as escolas públicas e privadas, do ensino básico ao ensino médio, localizadas no Município de Caçapava, são obrigadas a adotar medidas para combater o racismo, promover a igualdade racial e garantir um ambiente educacional seguro e respeitoso.

 

Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se racismo qualquer forma de discriminação racial, incluindo insultos, estereótipos, exclusão social e qualquer ação que promova desigualdades com base na raça, que resulte em impactos prejudiciais à integridade e ao desenvolvimento físico ou psicossocial, além de toda ação negligencia.

 

Art. 4º Para a implementação das medidas de combate ao racismo, as escolas deverão, além do já disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º, da lei nº 10.630/2003:

 

I - criar espaços de diálogo e reflexão sobre a igualdade racial, promovendo debates, seminários, palestras e outras atividades que envolvam a comunidade escolar e valorizem a diversidade étnico-racial;

 

II - estabelecer um canal de denúncias para que estudantes, pais, professores e funcionários possam relatar casos de racismo, assegurando sigilo, investigação adequada e aplicação de medidas disciplinares quando necessário;

 

III - garantir o suporte emocional e psicológico adequado às vítimas de racismo, por meio de profissionais capacitados, como orientadores educacionais, psicólogos e assistentes sociais.

 

Art. 5º Fica estabelecido um protocolo de atuação para lidar com caso de racismo nas escolas, composto pelas seguintes diretrizes:

 

I - toda manifestação ou suspeita de racismo deve ser identificada e notificada à direção da escola, que deverá encaminhar aos canais de denúncia competentes e ao Conselho Tutelar;

 

II - o Conselho Tutelar poderá acionar as redes de saúde, assistência social, sistema de justiça e demais membros da rede de garantia de direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 25 de novembro de 2025.

 

Dr. Yan Lopes de Almeida

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.