Projeto de Lei nº 221/2025
Autor: Prefeito Municipal Yan Lopes de
Almeida
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS)
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL-IFA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei nº 6377:
CONSIDERANDO
os §§ 7º, 8º, 9º, 10º e 11º do art. 198 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
a Lei Federal nº 11.350 de 05 de outubro de 2006, alterada pelas Leis Federais
nº 12.994 de 2014 e nº 13.708 de 2018;
CONSIDERANDO
o art. 5º do Decreto 8.474, de junho 2015;
CONSIDERANDO
a Portaria Federal nº 314, de 2014.
Art. 1º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), a
parcela adicional denominada Incentivo Financeiro Adicional - IFA, recebida
anualmente do Ministério da Saúde, nos termos da Lei Federal nº 12.994, de 17
de junho de 2014, e do parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do Ministério
da Saúde nº 314, de 28 de fevereiro de 2014, visando estimular os profissionais
que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica
e o fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de
saúde.
Art. 2º O montante do repasse
previsto no Art. 1º desta Lei será advindo do valor recebido do Governo
Federal, através do Ministério da Saúde, no último trimestre de cada ano,
efetivamente repassado ao Município.
Parágrafo único. O valor de que trata
este artigo será atualizado conforme os instrumentos normativos subsequentes
publicados pelo Ministério da Saúde, referentes ao Incentivo Financeiro
Adicional - IFA dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) efetivamente repassado
ao Município, nos termos da Portaria nº 1.243/2015.
Art. 3º O valor de repasse do
recurso financeiro da parcela adicional de que trata esta Lei será efetuado em
parcela única e individualizada, dividido em partes iguais pelo número de
Agentes Comunitários de Saúde (ACS), em até 1 (um) mês a contar do recebimento pelo
Município.
§ 1º Farão
jus ao Incentivo Financeiro Adicional IFA previsto nesta Lei, os Agentes
Comunitários de Saúde que se encontrem em pleno exercício de suas funções, e
estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de
fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde em
prol da coletividade, bem como das capacitações e ações de educação permanente
patrocinadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º Não
fará jus ao Incentivo Financeiro Adicional -IFA:
a) o servidor que ao
longo do ano aquisitivo, estiver no exercício de serviço diferenciado
gratificado (GSD), ou cargo comissionado, não atuando como ACS ou ACE em
período superior a 180 (cento e oitenta) dias;
b) o servidor que
esteja afastado e/ou licenciado sem remuneração, no decorrer do ano aquisitivo,
excetuando-se os casos de licença maternidade ou tratamento de saúde;
c) o servidor que tenha
sofrido qualquer penalidade administrativa, decorrente de procedimento
administrativo próprio;
d) o servidor que
possuir mais que 05 (cinco) faltas injustificadas ao longo do ano base para a
percepção do incentivo financeiro.
§ 3º Não
haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários
sobre o valor do Incentivo Financeiro Adicional de que trata esta Lei.
§ 4º O
valor repassado com base nesta Lei não tem qualquer natureza salarial e não se
incorporará à remuneração do Agente Comunitário de Saúde, não servindo de base
de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.
§ 5º O
Incentivo Financeiro Adicional IFA somente será pago aos Agentes Comunitários
de Saúde (ACS) enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal,
cessando a obrigação da Municipalidade em caso de término dos respectivos
repasses pelo Ministério da Saúde.
§ 6º
É vedado ao Poder Executivo Municipal fazer uso de qualquer
fonte de receita para o pagamento do Incentivo Financeiro Adicional IFA
que não seja a estipulada no Art. 1º desta Lei.
Art. 4º O Incentivo Financeiro
Adicional - IFA será pago, de forma integral no mês de dezembro de cada ano,
aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), que efetivamente tenham cumprido as
metas definidas pelo Ministério da Saúde e pelo Município de Caçapava.
Parágrafo único. As metas para o
repasse do incentivo financeiro adicional - IFA de que trata o
"caput" deste artigo, serão estabelecidas mediante Decreto Municipal.
Art. 5º O repasse da parcela
adicional denominada Incentivo Financeiro Adicional – IFA aos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) do Município de Caçapava observará as seguintes
disposições:
§ 1º No
exercício de 2025, o repasse do IFA ficará
condicionado exclusivamente ao atingimento da meta relativa ao componente
vínculo e acompanhamento, conforme critérios estabelecidos no novo modelo de
financiamento da Atenção Primária à Saúde, sendo considerado o percentual de:
I - Pessoa com cadastro
completo: usuários que possuam simultaneamente cadastro individual (MICI) e
cadastro domiciliar e territorial (MICDT), atendendo integralmente aos
requisitos de validação do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica
– SISAB;
II - Pessoa com
cadastro atualizado: usuários com cadastro revisado ou confirmado nos últimos
24 (vinte e quatro) meses, até o mês de referência do quadrimestre avaliado,
contado a partir da data de inclusão ou da última alteração registrada no
sistema.
§ 2º O
repasse do IFA no exercício de 2025 será
proporcional ao percentual efetivamente alcançado no referido componente,
observado o seguinte critério: atingimento de 100% da meta resultará no repasse
integral do incentivo, enquanto percentuais inferiores implicarão repasse
equivalente ao índice alcançado.
§ 3º A
partir do exercício de 2026, o repasse do IFA ficará condicionado ao
cumprimento integral dos seguintes requisitos:
I - Atendimento das
metas nacionais estabelecidas pelo Ministério da Saúde no âmbito do
financiamento federal da Atenção Primária à Saúde, compreendendo:
a) Manutenção e
qualificação dos cadastros individuais e domiciliares da população adscrita,
com atualização periódica no sistema e-SUS/APS;
b) Cumprimento dos
indicadores de desempenho definidos pelo Ministério da Saúde, especialmente os
relacionados à saúde materno-infantil e ao acompanhamento de condições
crônicas, devidamente registrados no sistema oficial de informação.
II - Cumprimento das
metas municipais específicas, a saber:
a) Realização de, no
mínimo, uma visita domiciliar mensal por pessoa/família, com cobertura mínima
de 400 pessoas por ACS, priorizando populações em maior vulnerabilidade e risco
epidemiológico;
b) Manutenção do
vínculo com o território, mediante atualização mensal dos cadastros de usuários
ativos e inativos no e-SUS/APS;
c) Participação em
reuniões diárias, quando convocadas, com duração mínima de 30 (trinta) minutos,
para planejamento, discussão de casos, busca ativa e atividades de vigilância
em saúde;
d) Participação em
reunião semanal de equipe, registrada em ata, com foco no planejamento das
ações;
e) Condução de, no
mínimo, um grupo educativo por semana, podendo ser realizada de forma
compartilhada com outra categoria profissional;
f) Apoio às demandas da
Unidade Básica de Saúde, incluindo atividades em vacinação, acolhimento, busca
ativa na área de abrangência, atividades compartilhadas com Agentes de Combate
às Endemias (ACE) e demais atribuições previstas na PNAB, com carga horária
semanal de até 3 (três) horas e 30 (trinta) minutos.
§ 1º Os
registros das visitas domiciliares deverão ser obrigatoriamente lançados no
sistema e-SUS/APS, estando sujeitos à auditoria pela gestão da Atenção Básica.
§ 2º O
não cumprimento integral das metas estabelecidas nos incisos I e II implicará a
suspensão do repasse do Incentivo Financeiro Adicional – IFA.
Art. 6º Esta Lei está alinhada
à Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) e contribui para o
cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 3 -Saúde e
Bem-Estar; ODS -8 Trabalho Decente e ODS 10 -Redução das Desigualdades.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Caçapava, 24 de novembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.