LEI Nº 6.377, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025

 

Projeto de Lei nº 221/2025

Autor: Prefeito Municipal Yan Lopes de Almeida

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL-IFA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6377:

 

CONSIDERANDO os §§ 7º, 8º, 9º, 10º e 11º do art. 198 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.350 de 05 de outubro de 2006, alterada pelas Leis Federais nº 12.994 de 2014 e nº 13.708 de 2018;

 

CONSIDERANDO o art. 5º do Decreto 8.474, de junho 2015;

 

CONSIDERANDO a Portaria Federal nº 314, de 2014.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), a parcela adicional denominada Incentivo Financeiro Adicional - IFA, recebida anualmente do Ministério da Saúde, nos termos da Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014, e do parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do Ministério da Saúde nº 314, de 28 de fevereiro de 2014, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e o fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde.

 

Art. 2º O montante do repasse previsto no Art. 1º desta Lei será advindo do valor recebido do Governo Federal, através do Ministério da Saúde, no último trimestre de cada ano, efetivamente repassado ao Município.

 

Parágrafo único. O valor de que trata este artigo será atualizado conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde, referentes ao Incentivo Financeiro Adicional - IFA dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) efetivamente repassado ao Município, nos termos da Portaria nº 1.243/2015.

 

Art. 3º O valor de repasse do recurso financeiro da parcela adicional de que trata esta Lei será efetuado em parcela única e individualizada, dividido em partes iguais pelo número de Agentes Comunitários de Saúde (ACS), em até 1 (um) mês a contar do recebimento pelo Município.

 

§ 1º Farão jus ao Incentivo Financeiro Adicional IFA previsto nesta Lei, os Agentes Comunitários de Saúde que se encontrem em pleno exercício de suas funções, e estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde em prol da coletividade, bem como das capacitações e ações de educação permanente patrocinadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 2º Não fará jus ao Incentivo Financeiro Adicional -IFA:

 

a) o servidor que ao longo do ano aquisitivo, estiver no exercício de serviço diferenciado gratificado (GSD), ou cargo comissionado, não atuando como ACS ou ACE em período superior a 180 (cento e oitenta) dias;

b) o servidor que esteja afastado e/ou licenciado sem remuneração, no decorrer do ano aquisitivo, excetuando-se os casos de licença maternidade ou tratamento de saúde;

c) o servidor que tenha sofrido qualquer penalidade administrativa, decorrente de procedimento administrativo próprio;

d) o servidor que possuir mais que 05 (cinco) faltas injustificadas ao longo do ano base para a percepção do incentivo financeiro.

 

§ 3º Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários sobre o valor do Incentivo Financeiro Adicional de que trata esta Lei.

 

§ 4º O valor repassado com base nesta Lei não tem qualquer natureza salarial e não se incorporará à remuneração do Agente Comunitário de Saúde, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.

 

§ 5º O Incentivo Financeiro Adicional IFA somente será pago aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando a obrigação da Municipalidade em caso de término dos respectivos repasses pelo Ministério da Saúde.

 

§ 6º É vedado ao Poder Executivo Municipal fazer uso de qualquer fonte de receita para o pagamento do Incentivo Financeiro Adicional IFA que não seja a estipulada no Art. 1º desta Lei.

 

Art. 4º O Incentivo Financeiro Adicional - IFA será pago, de forma integral no mês de dezembro de cada ano, aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), que efetivamente tenham cumprido as metas definidas pelo Ministério da Saúde e pelo Município de Caçapava.

 

Parágrafo único. As metas para o repasse do incentivo financeiro adicional - IFA de que trata o "caput" deste artigo, serão estabelecidas mediante Decreto Municipal.

 

Art. 5º O repasse da parcela adicional denominada Incentivo Financeiro Adicional – IFA aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) do Município de Caçapava observará as seguintes disposições:

 

§ 1º No exercício de 2025, o repasse do IFA ficará condicionado exclusivamente ao atingimento da meta relativa ao componente vínculo e acompanhamento, conforme critérios estabelecidos no novo modelo de financiamento da Atenção Primária à Saúde, sendo considerado o percentual de:

 

I - Pessoa com cadastro completo: usuários que possuam simultaneamente cadastro individual (MICI) e cadastro domiciliar e territorial (MICDT), atendendo integralmente aos requisitos de validação do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica – SISAB;

 

II - Pessoa com cadastro atualizado: usuários com cadastro revisado ou confirmado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, até o mês de referência do quadrimestre avaliado, contado a partir da data de inclusão ou da última alteração registrada no sistema.

 

§ 2º O repasse do IFA no exercício de 2025 será proporcional ao percentual efetivamente alcançado no referido componente, observado o seguinte critério: atingimento de 100% da meta resultará no repasse integral do incentivo, enquanto percentuais inferiores implicarão repasse equivalente ao índice alcançado.

 

§ 3º A partir do exercício de 2026, o repasse do IFA ficará condicionado ao cumprimento integral dos seguintes requisitos:

 

I - Atendimento das metas nacionais estabelecidas pelo Ministério da Saúde no âmbito do financiamento federal da Atenção Primária à Saúde, compreendendo:

 

a) Manutenção e qualificação dos cadastros individuais e domiciliares da população adscrita, com atualização periódica no sistema e-SUS/APS;

b) Cumprimento dos indicadores de desempenho definidos pelo Ministério da Saúde, especialmente os relacionados à saúde materno-infantil e ao acompanhamento de condições crônicas, devidamente registrados no sistema oficial de informação.

 

II - Cumprimento das metas municipais específicas, a saber:

 

a) Realização de, no mínimo, uma visita domiciliar mensal por pessoa/família, com cobertura mínima de 400 pessoas por ACS, priorizando populações em maior vulnerabilidade e risco epidemiológico;

b) Manutenção do vínculo com o território, mediante atualização mensal dos cadastros de usuários ativos e inativos no e-SUS/APS;

c) Participação em reuniões diárias, quando convocadas, com duração mínima de 30 (trinta) minutos, para planejamento, discussão de casos, busca ativa e atividades de vigilância em saúde;

d) Participação em reunião semanal de equipe, registrada em ata, com foco no planejamento das ações;

e) Condução de, no mínimo, um grupo educativo por semana, podendo ser realizada de forma compartilhada com outra categoria profissional;

f) Apoio às demandas da Unidade Básica de Saúde, incluindo atividades em vacinação, acolhimento, busca ativa na área de abrangência, atividades compartilhadas com Agentes de Combate às Endemias (ACE) e demais atribuições previstas na PNAB, com carga horária semanal de até 3 (três) horas e 30 (trinta) minutos.

 

§ 1º Os registros das visitas domiciliares deverão ser obrigatoriamente lançados no sistema e-SUS/APS, estando sujeitos à auditoria pela gestão da Atenção Básica.

 

§ 2º O não cumprimento integral das metas estabelecidas nos incisos I e II implicará a suspensão do repasse do Incentivo Financeiro Adicional – IFA.

 

Art. 6º Esta Lei está alinhada à Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) e contribui para o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 3 -Saúde e Bem-Estar; ODS -8 Trabalho Decente e ODS 10 -Redução das Desigualdades.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 24 de novembro de 2025.

 

Dr. Yan Lopes de Almeida

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.