LEI Nº 6.375, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025

 

Projeto de Lei nº 182/2025

Autor: Prefeito Municipal Yan Lopes de Almeida

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E ENTRETENIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6381:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento.

 

Art. 2º O Conselho é órgão colegiado, permanente, de caráter deliberativo, participativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Entretenimento.

 

Art. 3º O Conselho tem como finalidade contribuir para a organização, formulação e aprimoramento de políticas públicas para o esporte e saúde do município.

 

Art. 4º A estrutura do Conselho compreende:

 

I - Plenário;

 

II - Mesa diretora;

 

III - Secretaria Executiva.

 

Art. 5º Compete ao Conselho:

 

I - cooperar com o Conselho Estadual de Desporto, com órgãos estaduais e federais nas políticas públicas de esporte;

 

II - adotar medidas e apoiar iniciativas para o fomento à prática esportiva, de lazer, saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;

 

III - fornecer informações de subsídios ao Poder Público a programas e projetos que visem à melhoria da prática de atividades físicas e do esporte municipal;

 

IV - sugerir sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Município;

 

V - zelar pela memória esportiva local;

 

VI - contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo, visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva;

 

VII - acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos;

 

VIII - realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte;

 

IX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

 

X - encaminhar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre irregularidades que digam respeito a programas, competições e eventos esportivos da cidade;

 

XI - pronunciar-se sobre a construção e manutenção dos equipamentos e espaços esportivos e de lazer do Município;

 

XII - propor normas e diretrizes de financiamento de projetos, parcerias e convênios esportivos;

 

XIII - fiscalizar a aplicação dos recursos públicos repassados às entidades que tenham parceria com o Município;

 

XIV - acompanhar as audiências públicas referentes ao esporte e lazer, realizadas no âmbito municipal;

 

XV - atuar perante os diversos segmentos da sociedade, procurando sensibilizá-los a respeito do investimento no esporte;

 

XVI - propor a criação e acompanhar o desenvolvimento de indicadores para avaliar a qualidade dos serviços na área de esporte e lazer no município por entes públicos e privados.

 

Art. 6º O Regimento Interno disporá sobre as competências dos órgãos do Conselho.

 

Art. 7º O Conselho será composto por 14 membros, sendo 7 da sociedade civil e 7 do poder público, com respectivos suplentes.

 

I - sociedade civil:

 

a) um representante do Futebol;

b) um representante do ciclismo;

c) um representante do atletismo;

d) um representante das artes marciais;

e) um representante do Conselho Regional de Educação Física (CREF);

f) um representante dos jogos de quadra;

g) um representante dos clubes recreativos.

 

II - poder público:

 

a) 2 (dois) representantes da Secretaria de Esporte e Entretenimento;

b) um representante da Secretaria Municipal de Finanças;

c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) um representante da Secretaria de Defesa e Mobilidade Urbana;

e) um representante da Secretaria Municipal de Educação;

f) um representante da Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente.

 

§ 1º Os órgãos e entidades de que se tratam os incisos I e II indicarão seus representantes à Secretaria de Esporte para designação pelo Prefeito após votação.

 

§ 2º As funções são consideradas de relevante interesse público, não havendo qualquer remuneração.

 

§ 3º Os representantes podem ser substituídos a qualquer tempo por nova indicação do representado.

 

III - O(a) presidente do conselho será um representante indicado pela Secretaria Municipal de Esportes e Entretenimento e o vice-presidente será eleito(a) por votação realizada pelos membros do conselho.

 

Art. 8º A Mesa Diretora será eleita por votação secreta.

 

Art. 9º O mandato dos membros do conselho é de dois anos, permitida a recondução.

 

Parágrafo único. Três ausências não justificadas consecutivas ou metade das sessões anuais implicam perda de mandato.

 

Art. 10 O Conselho se reunirá mensalmente e, extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria.

 

§ 1º As sessões plenárias instalar-se-ão com a presença da maioria qualificada de seus membros

 

§ 2º Cada conselheiro terá direito a um voto, cabendo à presidência o voto de desempate se necessário.

 

§ 3º Na ausência do conselheiro titular, seu suplente o substituirá com igual direito a voto.

 

§ 4º Na ausência do presidente, o vice-presidente exercerá suas atribuições.

 

§ 5º Ao presidente caberão as atribuições definidas em Regimento Interno.

 

§ 6º A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Esporte serão disciplinados por Regimento Interno, a ser elaborado por reunião pelo presidente e conselheiros, no prazo de 90 dias a contar da posse.

 

Art. 11 As deliberações serão por maioria simples, com voto de qualidade do Presidente.

 

Parágrafo único. Quórum mínimo: 7 membros na primeira chamada e 4 na segunda.

 

Art. 12 As sessões serão lavradas em ata assinada pelos presentes e pelo Secretário Executivo.

 

Art. 13 O Conselho pode instituir comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionadas com o tema.

 

Parágrafo único. Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a comissão das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes.

 

Art. 14 A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal responsável pela área de esporte, especialmente designado para tal função.

 

Art. 15 O Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento deverá providenciar a instituição do Fundo Municipal de Esporte – FUMEL fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas com projetos de Esportes de entidades aprovados no Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento.

 

§ 1º O Fundo Municipal de Esporte FUMEL será gerido pela Secretaria Municipal de Finanças, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico- financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento.

 

§ 2º O Fundo Municipal de Esporte FUMEL poderá receber doações do IRRF, de empresa privada, verbas estaduais e federais, verba parlamentar e outras que poderão surgir dentro das legislações vigentes.

 

§ 3º O detalhamento da constituição e gestão do Fundo Municipal de Esporte, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito constará do Regimento Interno.

 

Art. 16 As despesas do Fundo Municipal de Esporte - FUMEL constituir-se-ão de:

 

I - financiamento total ou parcial de programas e de projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento;

 

II - aquisição de material permanente e de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos projetos;

 

III - construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis necessários aos objetivos do Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento;

 

IV - atendimento de despesas diversas de caráter urgente, necessárias à execução de doações do Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento;

 

V - atividades nas políticas esportivas e projetos direcionados ao esporte.

 

Art. 17 Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.

 

Art. 18 O Regimento Interno deverá ser aprovado em até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.174, de 4 de julho de 2024.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 24 de novembro de 2025.

 

Dr. Yan Lopes de Almeida

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.