Projeto de Lei nº 182/2025
Autor: Prefeito Municipal Yan Lopes de
Almeida
INSTITUI
O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E ENTRETENIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei nº 6381:
Art. 1º Fica instituído o
Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento.
Art. 2º O Conselho é órgão
colegiado, permanente, de caráter deliberativo, participativo e consultivo,
vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Entretenimento.
Art. 3º O Conselho tem como
finalidade contribuir para a organização, formulação e aprimoramento de
políticas públicas para o esporte e saúde do município.
Art. 4º A estrutura do Conselho
compreende:
I - Plenário;
II - Mesa diretora;
III - Secretaria
Executiva.
Art. 5º Compete ao Conselho:
I - cooperar com o
Conselho Estadual de Desporto, com órgãos estaduais e federais nas políticas
públicas de esporte;
II - adotar medidas e apoiar
iniciativas para o fomento à prática esportiva, de lazer, saúde e o bem-estar
do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;
III - fornecer
informações de subsídios ao Poder Público a programas e projetos que visem à
melhoria da prática de atividades físicas e do esporte municipal;
IV - sugerir sobre a
concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações
esportivas sediadas no Município;
V - zelar pela memória
esportiva local;
VI - contribuir para a
formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a
defesa social e o turismo, visando potencializar benefícios sociais gerados
pela prática de atividade física e esportiva;
VII - acompanhar, a
partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a
gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de
esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos;
VIII - realizar os
esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização,
por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a
prática de atividades físicas e de esporte;
IX - elaborar e aprovar
seu Regimento Interno;
X - encaminhar
propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre
irregularidades que digam respeito a programas, competições e eventos
esportivos da cidade;
XI - pronunciar-se
sobre a construção e manutenção dos equipamentos e espaços esportivos e de
lazer do Município;
XII - propor normas e
diretrizes de financiamento de projetos, parcerias e convênios esportivos;
XIII - fiscalizar a
aplicação dos recursos públicos repassados às entidades que tenham parceria com
o Município;
XIV - acompanhar as
audiências públicas referentes ao esporte e lazer, realizadas no âmbito
municipal;
XV - atuar perante os
diversos segmentos da sociedade, procurando sensibilizá-los a respeito do
investimento no esporte;
XVI - propor a criação
e acompanhar o desenvolvimento de indicadores para avaliar a qualidade dos
serviços na área de esporte e lazer no município por entes públicos e privados.
Art. 6º O Regimento Interno
disporá sobre as competências dos órgãos do Conselho.
Art. 7º O Conselho será composto
por 14 membros, sendo 7 da sociedade civil e 7 do poder público, com
respectivos suplentes.
I - sociedade civil:
a) um representante do
Futebol;
b) um representante do
ciclismo;
c) um representante do
atletismo;
d) um representante das
artes marciais;
e) um representante do
Conselho Regional de Educação Física (CREF);
f) um representante dos
jogos de quadra;
g) um representante dos
clubes recreativos.
II - poder público:
a) 2 (dois)
representantes da Secretaria de Esporte e Entretenimento;
b) um representante da
Secretaria Municipal de Finanças;
c) um representante da
Secretaria Municipal de Saúde;
d) um representante da
Secretaria de Defesa e Mobilidade Urbana;
e) um representante da
Secretaria Municipal de Educação;
f) um representante da
Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente.
§ 1º Os
órgãos e entidades de que se tratam os incisos I e II indicarão seus
representantes à Secretaria de Esporte para designação pelo Prefeito após
votação.
§ 2º As
funções são consideradas de relevante interesse público, não havendo qualquer
remuneração.
§ 3º Os
representantes podem ser substituídos a qualquer tempo por nova indicação do
representado.
III - O(a) presidente do
conselho será um representante indicado pela Secretaria Municipal de Esportes e
Entretenimento e o vice-presidente será eleito(a) por votação realizada pelos
membros do conselho.
Art. 8º A Mesa Diretora será
eleita por votação secreta.
Art. 9º O mandato dos membros
do conselho é de dois anos, permitida a recondução.
Parágrafo único. Três ausências não
justificadas consecutivas ou metade das sessões anuais implicam perda de
mandato.
Art. 10 O Conselho se reunirá
mensalmente e, extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da
maioria.
§ 1º As
sessões plenárias instalar-se-ão com a presença da maioria qualificada de seus
membros
§ 2º Cada
conselheiro terá direito a um voto, cabendo à presidência o voto de desempate
se necessário.
§ 3º Na
ausência do conselheiro titular, seu suplente o substituirá com igual direito a
voto.
§ 4º Na
ausência do presidente, o vice-presidente exercerá suas atribuições.
§ 5º Ao
presidente caberão as atribuições definidas em Regimento Interno.
§ 6º A
organização e funcionamento do Conselho Municipal de Esporte serão
disciplinados por Regimento Interno, a ser elaborado por reunião pelo
presidente e conselheiros, no prazo de 90 dias a contar da posse.
Art. 11 As deliberações serão
por maioria simples, com voto de qualidade do Presidente.
Parágrafo único. Quórum mínimo: 7
membros na primeira chamada e 4 na segunda.
Art. 12 As sessões serão
lavradas em ata assinada pelos presentes e pelo Secretário Executivo.
Art. 13 O Conselho pode instituir
comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de
notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionadas
com o tema.
Parágrafo único. Cabe à Presidência do
Conselho estabelecer a comissão das comissões, bem como convidar profissionais
ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes.
Art. 14 A Secretaria Executiva
será exercida por servidor da Secretaria Municipal responsável pela área de
esporte, especialmente designado para tal função.
Art. 15 O Conselho Municipal de
Esporte e Entretenimento deverá providenciar a instituição do Fundo Municipal
de Esporte – FUMEL fundo que, constituído com base nas verbas próprias do
orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade,
ao atendimento das despesas com projetos de Esportes de entidades aprovados no
Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento.
§ 1º O
Fundo Municipal de Esporte FUMEL será gerido pela Secretaria Municipal de
Finanças, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-
financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do
Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento.
§ 2º O
Fundo Municipal de Esporte FUMEL poderá receber doações do IRRF, de empresa
privada, verbas estaduais e federais, verba parlamentar e outras que poderão
surgir dentro das legislações vigentes.
§ 3º O
detalhamento da constituição e gestão do Fundo Municipal de Esporte, assim como
de todo aspecto que a este fundo diga respeito constará do Regimento Interno.
Art. 16 As despesas do Fundo
Municipal de Esporte - FUMEL constituir-se-ão de:
I - financiamento total
ou parcial de programas e de projetos aprovados pelo Conselho Municipal de
Esporte e Entretenimento;
II - aquisição de
material permanente e de consumo e outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos projetos;
III - construção,
reforma, ampliação ou locação de imóveis necessários aos objetivos do Conselho
Municipal de Esporte e Entretenimento;
IV - atendimento de
despesas diversas de caráter urgente, necessárias à execução de doações do
Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento;
V - atividades nas
políticas esportivas e projetos direcionados ao esporte.
Art. 17 Para a consecução de
suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento
articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.
Art. 18 O Regimento Interno
deverá ser aprovado em até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.
Art. 19 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei nº 6.174, de 4 de julho
de 2024.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 24 de
novembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.