Projeto de Lei nº 180/2025
Autor: Prefeito Municipal Yan Lopes de Almeida
YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6374:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Caçapava o Programa de Formação, Qualificação e Aceleração de Projetos Socioculturais, com o objetivo de fortalecer iniciativas culturais, criativas e sociais por meio da formação de Incubadoras Criativas e da construção de um Banco de Projetos Socioculturais.
Art. 2º O Programa tem como finalidades:
I - oferecer capacitação técnica e metodológica para artistas, agentes culturais e sociais;
II - fomentar o desenvolvimento de projetos sustentáveis nas áreas da cultura, educação, economia criativa, turismo e inclusão social;
III - promover a formação de redes colaborativas de produção da economia criativa;
IV - estruturar incubadoras criativas como núcleos de apoio à criação, planejamento, gestão e execução de projetos;
V - criar um banco público de projetos socioculturais qualificados, visando à facilitação para a captação de recursos públicos e privados.
Art. 3º As Incubadoras Criativas são núcleos, físicos e/ou virtuais, destinados a apoiar artistas, empreendedores do setor turístico, coletivos, produtores culturais e organizações na criação, desenvolvimento, gestão e aceleração de projetos socioculturais.
Art. 4º As Incubadoras terão como atribuições:
I - promover oficinas, cursos e mentorias nas áreas de gestão cultural, elaboração de projetos, construção de editais, legislação de incentivos fiscais, mercado cultural, captação de recursos, execução e projetos, prestação e contas, comunicação de projetos e economia criativa;
II - prestar assessoria técnica para inscrição em editais públicos e privados;
III - estimular o uso de tecnologias sociais e digitais nos projetos incubados;
IV - articular parcerias com instituições públicas e privadas, universidades, organizações da sociedade civil e organismos de fomento.
Art. 5º O Banco de Projetos Socioculturais ficará em espaço digital público de armazenamento, consulta e acompanhamento de projetos desenvolvidos ou apoiados pelas Incubadoras Criativas.
Parágrafo único. O Banco de Projetos poderá ser utilizado como ferramenta de consulta para programas de financiamento, repasse de recursos, políticas públicas e planejamento estratégico da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e demais pastas afins.
Art. 6º A execução do Programa poderá ser realizada em parceria com universidades, instituições do terceiro setor, entidades culturais, coletivos, fundações, agências de fomento e órgãos públicos.
Art. 7 Caberá à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, em articulação com outras secretarias e conselhos municipais, a coordenação, implementação e monitoramento do Programa.
Art. 8º As ações previstas nesta Lei serão financiadas com recursos oriundos de:
I - dotação orçamentária própria do Município;
II - repasses do Governo Federal e Estadual;
III - emendas parlamentares;
IV - convênios e parcerias com entidades públicas e privadas;
V - fundos municipais, como o Fundo Municipal de Cultura e Fundo Municipal do Turismo;
VI - recursos de programas de fomento da Política Nacional de Cultura Viva e Política Nacional Aldir Blanc.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10 Este projeto está alinhado à Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) e contribui para o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 4 – Educação de Qualidade; 8-Trabalho Decente e Crescimento Econômico; 9-Indústria, Inovação e Infraestrutura; 11-Cidades e Comunidades Sustentáveis e 17-Parcerias e Meios de Implementação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 24 de novembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.