LEI Nº 6.374, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025

 

Projeto de Lei nº 180/2025

Autor: Prefeito Municipal Yan Lopes de Almeida

 

Institui o Programa Municipal "Cidade Criativa" de Formação, Qualificação e Aceleração de Projetos Socioculturais, com a criação de Incubadoras Criativas e Banco de Projetos, e dá outras providências.

 

YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6374:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Caçapava o Programa de Formação, Qualificação e Aceleração de Projetos Socioculturais, com o objetivo de fortalecer iniciativas culturais, criativas e sociais por meio da formação de Incubadoras Criativas e da construção de um Banco de Projetos Socioculturais.

 

Art. 2º O Programa tem como finalidades:

 

I - oferecer capacitação técnica e metodológica para artistas, agentes culturais e sociais;

 

II - fomentar o desenvolvimento de projetos sustentáveis nas áreas da cultura, educação, economia criativa, turismo e inclusão social;

 

III - promover a formação de redes colaborativas de produção da economia criativa;

 

IV - estruturar incubadoras criativas como núcleos de apoio à criação, planejamento, gestão e execução de projetos;

 

V - criar um banco público de projetos socioculturais qualificados, visando à facilitação para a captação de recursos públicos e privados.

 

CAPÍTULO II

DAS INCUBADORAS CRIATIVAS

 

Art. 3º As Incubadoras Criativas são núcleos, físicos e/ou virtuais, destinados a apoiar artistas, empreendedores do setor turístico, coletivos, produtores culturais e organizações na criação, desenvolvimento, gestão e aceleração de projetos socioculturais.

 

Art. 4º As Incubadoras terão como atribuições:

 

I - promover oficinas, cursos e mentorias nas áreas de gestão cultural, elaboração de projetos, construção de editais, legislação de incentivos fiscais, mercado cultural, captação de recursos, execução e projetos, prestação e contas, comunicação de projetos e economia criativa;

 

II - prestar assessoria técnica para inscrição em editais públicos e privados;

 

III - estimular o uso de tecnologias sociais e digitais nos projetos incubados;

 

IV - articular parcerias com instituições públicas e privadas, universidades, organizações da sociedade civil e organismos de fomento.

 

CAPÍTULO III

DO BANCO DE PROJETOS SOCIOCULTURAIS

 

Art. 5º O Banco de Projetos Socioculturais ficará em espaço digital público de armazenamento, consulta e acompanhamento de projetos desenvolvidos ou apoiados pelas Incubadoras Criativas.

 

Parágrafo único. O Banco de Projetos poderá ser utilizado como ferramenta de consulta para programas de financiamento, repasse de recursos, políticas públicas e planejamento estratégico da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e demais pastas afins.

 

CAPÍTULO IV

DAS PARCERIAS E DA GESTÃO

 

Art. 6º A execução do Programa poderá ser realizada em parceria com universidades, instituições do terceiro setor, entidades culturais, coletivos, fundações, agências de fomento e órgãos públicos.

 

Art. 7 Caberá à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, em articulação com outras secretarias e conselhos municipais, a coordenação, implementação e monitoramento do Programa.

 

CAPÍTULO V

DO FINANCIAMENTO

 

Art. 8º As ações previstas nesta Lei serão financiadas com recursos oriundos de:

 

I - dotação orçamentária própria do Município;

 

II - repasses do Governo Federal e Estadual;

 

III - emendas parlamentares;

 

IV - convênios e parcerias com entidades públicas e privadas;

 

V - fundos municipais, como o Fundo Municipal de Cultura e Fundo Municipal do Turismo;

 

VI - recursos de programas de fomento da Política Nacional de Cultura Viva e Política Nacional Aldir Blanc.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 10 Este projeto está alinhado à Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) e contribui para o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 4 – Educação de Qualidade; 8-Trabalho Decente e Crescimento Econômico; 9-Indústria, Inovação e Infraestrutura; 11-Cidades e Comunidades Sustentáveis e 17-Parcerias e Meios de Implementação.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 24 de novembro de 2025.

 

Dr. Yan Lopes de Almeida

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.