LEI Nº 6.373,
DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Projeto de Lei nº 145/2025
Autor: Prefeito Municipal Yan Lopes de Almeida
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6373:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Educação – FME, instrumento de captação e aplicação de recursos na implementação da política educacional pública, bem como em outras iniciativas ao cumprimento dos objetivos do Conselho Municipal de Educação destinada à mesma.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME:
I - recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da Lei;
V - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta específica, com a denominação – Fundo Municipal de Educação, em instituições financeiras oficiais.
Art. 3º O FME será regido pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças, através dos responsáveis legais, Secretários Municipais de Educação e de Finanças, sob a orientação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB.
Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Educação – FME integrará o orçamento do município.
Art. 4º Cabem ao Secretário Municipal de Educação as seguintes atribuições:
I - administrar o Fundo Municipal de Educação – FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Caçapava;
III - submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB as demonstrações mensais de receita e despesa do FME;
V - encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, com o Poder Executivo Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME.
Art. 5º Cabem ao Secretário Municipal de Finanças as seguintes atribuições:
I - preparar as demonstrações mensais das receitas e despesas a serem apresentadas na Secretaria Municipal de Educação e posteriormente ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho do FUNDEB;
II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;
III - encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, do Conselho do FUNDEB e da Câmara Municipal:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) anualmente, o balanço geral do Fundo;
c) semestralmente, os valores aplicados em educação especial.
Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal de Educação – FME serão aplicados em:
I - diretamente em Educação Especial, na proporção mínima de 10% (dez por cento) de todos os recursos;
II - construção, reforma, ampliação, adaptação ou aquisição de imóveis necessários para a implementação do Plano Municipal de Educação, com prioridade para aquelas destinadas à educação especial;
III - aquisição de material permanente e de consumo, materiais adaptados voltados à educação especial e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação;
IV - apoio e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão; planejamento, administração e controle das ações, bem como do Plano Municipal de Educação e outros projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Educação;
V - apoio e desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do Plano Municipal de Educação, e outros aprovados pelo Conselho Municipal de Educação, para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população;
VI - democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais em relação ao acesso, permanência e atendimento do aluno na escola, priorizando localidades de índices elevados de tais desigualdades;
VII - financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política da educação neste município.
Art. 7º Todo e/ou qualquer repasse de recursos para as escolas será efetivado pelo Fundo Municipal de Educação – FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB.
Art. 8º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação – FME serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica, ou ainda, em consonância com as legislações vigentes.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 24 de novembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.