LEI Nº 6.366, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025

 

Projeto de Lei nº 172/2025

Autor: Prefeito Municipal Yan Lopes de Almeida

 

DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA FÉ PÚBLICA DOS ADVOGADOS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA.

 

YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

CONSIDERANDO que o advogado, no exercício de sua função, é essencial à administração da justiça, conforme previsto no art. 133 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), confere ao advogado prerrogativas profissionais indispensáveis;

 

CONSIDERANDO que o reconhecimento da fé pública ao advogado em processos administrativos garante maior celeridade, economia processual e desburocratização dos atos no âmbito da Administração Pública;

 

CONSIDERANDO a importância de garantir a efetividade das prerrogativas profissionais dos advogados como instrumentos de fortalecimento do Estado Democrático de Direito, Lei nº 6366:

 

Art. 1º O advogado constituído em processo administrativo no âmbito do município, no uso das prerrogativas e no exercício profissional, poderá declarar autênticas as cópias reprográficas de documentos necessários à prestação do serviço, vedada a exigência de reconhecimento de firma.

 

Art. 2º É assegurado ao advogado o direito de examinar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Caçapava, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos, conforme dispõe o art. 7º, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

 

Art. 3º Este projeto está alinhado à Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) e contribui para o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) ODS 11- Cidades e Comunidades Sustentáveis.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Caçapava, 22 de outubro de 2025.

 

DR. YAN LOPES DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.