LEI Nº 6.353, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025

 

Projeto de Lei nº 87/2025

Autora: Vereadora Dandara Pereira César Leite Gissoni

 

CRIA O SELO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL “PARCEIROS DAS MULHERES” A EMPRESAS QUE PRIORIZAM A CONTRATAÇÃO DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA/SP.

 

YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6353:

 

Art. 1º Cria o Selo de Responsabilidade Social denominado “Parceiros das Mulheres”, que será concedido às entidades sociais, empresas, entidades governamentais e outras instituições que atuarem em parceria com o Município, no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, qualificação, preparação e inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho, no âmbito do Município de Caçapava.

 

Art. 2º O programa visa conscientizar a classe trabalhadora e empresarial quanto às políticas públicas, no município de Caçapava, que atuam em desfavor da violência contra a mulher, bem como educar sobre dispositivos legais que protegem as mulheres e assegurar meios de que mulheres vítimas de violência doméstica tenham trabalho e renda.

 

Art. 3º No selo será registrado o ano em que foi estabelecida a parceria.

 

Art. 4º Serão consideradas relevantes as ações que resultem em:

 

I - contratação de mulheres vítimas de violência doméstica;

 

II - superação de meta prevista em convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres celebrados com órgão municipal competente para trabalho e renda, visando a qualificação e/ou inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho;

 

III - desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação de entidades sociais, para atuação na qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica;

 

IV - desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação e formação em metodologias aplicáveis à qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica;

 

V - desenvolvimento ou ações de estudo ou incentivo à disseminação de tecnologias sociais com foco no empreendedorismo feminino.

 

Art. 5º A instituição que porventura violar qualquer um dos artigos e seus itens da presente Lei, perderá o direito ao uso do selo e deverá retirá-lo de todo e qualquer material de divulgação, no prazo máximo de seis meses improrrogáveis, contados a partir da data do Aviso de Recebimento (AR), comunicando o cancelamento da parceria.

 

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 10 de outubro de 2025.

 

DR. YAN LOPES DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.