Projeto de Lei nº 153/2025
Autor: Prefeito Municipal Yan Lopes de Almeida
INSTITUI
A PATRULHA MARIA DA PENHA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituído o Programa
"PATRULHA MARIA DA PENHA", com vistas à proteção de mulheres em
situação de violência doméstica, por meio da atuação preventiva e comunitária
da Guarda Civil Municipal de Caçapava-SP.
Art. 2º A implementação das ações do
Programa “PATRULHA MARIA DA PENHA” serão realizadas pela Secretaria Municipal de Defesa e
Mobilidade Urbana, através da Guarda Civil Municipal de Caçapava, em parceria
com a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social.
Art. 3º O Programa “PATRULHA MARIA DA PENHA” tem por objetivos:
I - monitorar cumprimento das medidas protetivas de
urgência às mulheres que obtiverem concessão do benefício pelo poder
judiciário;
II - acolher e orientar as mulheres em situação de
violência, encaminhando-as aos órgãos da rede de atendimento;
III - prevenir e combater os diversos tipos de violência
doméstica e familiar contra as mulheres, quais sejam: violência física,
psicológica, sexual, moral e patrimonial;
IV - promover estudos, palestras, seminários e outros
eventos, com vistas a divulgar os direitos das mulheres, em especial, o direito
a uma vida sem violência;
V - promover, através dos Serviços Sociais, a realização
de atividades reflexivas, educativas e pedagógicas, voltadas ao tratamento do
agressor.
Art. 4º À Secretaria Municipal de Defesa e Mobilidade Urbana cabe:
I - coordenar, planejar, implementar e monitorar as ações
do Programa "PATRULHA MARIA DA PENHA";
II - operacionalizar as ações do programa, conforme
planejamento mencionado no inciso I deste Artigo, que será realizado pela
Guarda Civil Municipal de Caçapava-SP;
III - instruir e capacitar os operadores de sua rede para
atendimento às vítimas de violência doméstica abrangidas por este Programa.
Art. 5º A participação nas instâncias de gestão será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º O Programa "PATRULHA MARIA DA PENHA" será
executado por meio das seguintes ações:
I - recebimento e encaminhamento ao Comando da Guarda
Civil Municipal das medidas protetivas encaminhadas pelo Poder Judiciário;
II - gerenciamento das visitas domiciliares a serem
realizadas periodicamente pela Guarda Civil Municipal de Caçapava - SP nas
residências e imediações das moradias das vítimas que estão protegidas pelas
medidas restritivas, acompanhando o cumprimento das medidas protetivas
aplicadas pelo Poder Judiciário;
III - observação ao respeito aos princípios da dignidade
da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização;
IV - integração dos serviços oferecidos às mulheres em
situação de violência;
V - orientação e encaminhamento das mulheres vítimas de
violência para os serviços da Rede Municipal de Atendimento e para os demais
órgãos envolvidos no Programa, quando necessário;
VI - capacitação permanente dos guardas-civis municipais
de Caçapava-SP envolvidos nas ações;
VII - as ações acima não excluem a necessidade da
apresentação das partes envolvidas às unidades policiais, nos casos em que se
configurarem novas ocorrências criminais.
Art. 7º As ações, forma de atendimento e funcionamento do Programa
"PATRULHA MARIA DA PENHA" serão definidos mediante a instituição de
protocolos de atendimento, definição de normas técnicas e a padronização de
fluxos entre o órgão que coordena a Patrulha e demais parceiros responsáveis
pela execução dos serviços.
Art. 8º Para a execução do Programa "PATRULHA MARIA DA
PENHA" poderão ser firmados convênios, contratos de repasse, termos de
cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal, dos Estados, da União, de outros Municípios,
bem como com consórcios públicos e entidades privadas.
Art. 9º As despesas decorrentes da implementação do Programa
"PATRULHA MARIA DA PENHA" correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias da pasta responsável pelo Programa.
Art. 10 Esta Lei está alinhada à Agenda
2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) e contribui para o cumprimento dos
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 5 – Igualdade de Gênero, 10 –
Redução das Desigualdades, 11 – Cidades e Comunidades Sustentáveis, 16 – Paz,
Justiça e Instituições Eficazes e 3 – Saúde e Bem-Estar.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 10 de outubro de 2025.
DR. YAN LOPES DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.