LEI Nº 6.352, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025

 

Projeto de Lei nº 153/2025

Autor: Prefeito Municipal Yan Lopes de Almeida

 

INSTITUI A PATRULHA MARIA DA PENHA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6352:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa "PATRULHA MARIA DA PENHA", com vistas à proteção de mulheres em situação de violência doméstica, por meio da atuação preventiva e comunitária da Guarda Civil Municipal de Caçapava-SP.

 

Art. 2º A implementação das ações do Programa “PATRULHA MARIA DA PENHA” serão realizadas pela Secretaria Municipal de Defesa e Mobilidade Urbana, através da Guarda Civil Municipal de Caçapava, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

 

Art. 3º O Programa “PATRULHA MARIA DA PENHA” tem por objetivos:

 

I - monitorar cumprimento das medidas protetivas de urgência às mulheres que obtiverem concessão do benefício pelo poder judiciário;

 

II - acolher e orientar as mulheres em situação de violência, encaminhando-as aos órgãos da rede de atendimento;

 

III - prevenir e combater os diversos tipos de violência doméstica e familiar contra as mulheres, quais sejam: violência física, psicológica, sexual, moral e patrimonial;

 

IV - promover estudos, palestras, seminários e outros eventos, com vistas a divulgar os direitos das mulheres, em especial, o direito a uma vida sem violência;

 

V - promover, através dos Serviços Sociais, a realização de atividades reflexivas, educativas e pedagógicas, voltadas ao tratamento do agressor.

 

Art. 4º À Secretaria Municipal de Defesa e Mobilidade Urbana cabe:

 

I - coordenar, planejar, implementar e monitorar as ações do Programa "PATRULHA MARIA DA PENHA";

 

II - operacionalizar as ações do programa, conforme planejamento mencionado no inciso I deste Artigo, que será realizado pela Guarda Civil Municipal de Caçapava-SP;

 

III - instruir e capacitar os operadores de sua rede para atendimento às vítimas de violência doméstica abrangidas por este Programa.

 

Art. 5º A participação nas instâncias de gestão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

Art. 6º O Programa "PATRULHA MARIA DA PENHA" será executado por meio das seguintes ações:

 

I - recebimento e encaminhamento ao Comando da Guarda Civil Municipal das medidas protetivas encaminhadas pelo Poder Judiciário;

 

II - gerenciamento das visitas domiciliares a serem realizadas periodicamente pela Guarda Civil Municipal de Caçapava - SP nas residências e imediações das moradias das vítimas que estão protegidas pelas medidas restritivas, acompanhando o cumprimento das medidas protetivas aplicadas pelo Poder Judiciário;

 

III - observação ao respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização;

 

IV - integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência;

 

V - orientação e encaminhamento das mulheres vítimas de violência para os serviços da Rede Municipal de Atendimento e para os demais órgãos envolvidos no Programa, quando necessário;

 

VI - capacitação permanente dos guardas-civis municipais de Caçapava-SP envolvidos nas ações;

 

VII - as ações acima não excluem a necessidade da apresentação das partes envolvidas às unidades policiais, nos casos em que se configurarem novas ocorrências criminais.

 

Art. 7º As ações, forma de atendimento e funcionamento do Programa "PATRULHA MARIA DA PENHA" serão definidos mediante a instituição de protocolos de atendimento, definição de normas técnicas e a padronização de fluxos entre o órgão que coordena a Patrulha e demais parceiros responsáveis pela execução dos serviços.

 

Art. 8º Para a execução do Programa "PATRULHA MARIA DA PENHA" poderão ser firmados convênios, contratos de repasse, termos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, dos Estados, da União, de outros Municípios, bem como com consórcios públicos e entidades privadas.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da implementação do Programa "PATRULHA MARIA DA PENHA" correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da pasta responsável pelo Programa.

 

Art. 10 Esta Lei está alinhada à Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) e contribui para o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 5 – Igualdade de Gênero, 10 – Redução das Desigualdades, 11 – Cidades e Comunidades Sustentáveis, 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes e 3 – Saúde e Bem-Estar.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 10 de outubro de 2025.

 

DR. YAN LOPES DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.