LEI Nº 6.348, DE 01 DE outubro DE 2025

 

Projeto de Lei nº 190/2025

Autor: Prefeito Municipal Yan Lopes de Almeida

 

INSTITUI A PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA, REVOGA A LEI Nº 3.673, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1998 E SUAS ALTERAÇÕES, ALTERA OS ARTIGOS 6º, 16, 17, 18, 20, 22, 23, 33, 36, 38, 39, 40, 44, 48, 50, 51, 52, 54, 56 E 57 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.430, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1970, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6348:

 

Art. 1º Fica instituída e aprovada a Planta Genérica de Valores do Município de CAÇAPAVA, para fins de cálculo, lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026 ou da data da publicação desta Lei, de acordo com os valores e critérios nela estabelecidos.

 

Parágrafo único. São partes integrantes desta Lei o Anexo I – Valor Unitário do Metro Quadrado de Terrenos, composto também pelas seguintes tabelas: Tabela I – Fator Localização, Tabela II – Fator Profundidade, Tabela III – Fator Topografia, Tabela IV – Fator Gleba, e o Anexo II - Valor Unitário do metro quadrado da Construção, composto também pela Tabela I – Fator Idade, Tabela II- descrição do padrão construtivo.

 

Art. 2º Os valores unitários por metro quadrado de terreno, para fins de apuração do valor venal do terreno, serão determinados por eixo de logradouro, podendo haver diferenciação por face de quadra, conforme critérios constantes no Anexo I desta Lei.

 

Art. 3º Aplicam-se como fatores corretivos para fins de apuração do valor venal de terreno:

 

I - Fator Localização: a correção será aplicada para ajustar os valores de terrenos, levando-se em consideração a localização do lote na quadra, conforme os coeficientes constantes na Tabela I do Anexo I;

 

II - Fator Profundidade: Será aplicado para corrigir os valores de profundidade dos terrenos, conforme as faixas representadas na Tabela II do Anexo I. O fator profundidade é obtido em função de sua profundidade equivalente, que corresponde a divisão da área total do lote por sua testada principal;

 

III - Fator Gleba: Será aplicado para terrenos com áreas superiores a 2.000 m², inclusive quando houver construção, conforme os fatores constantes na Tabela IV do Anexo I;

 

IV - Fator Topografia: Será aplicado para corrigir os valores dos terrenos, levando-se em conta o relevo predominante e o nível em que se encontra o terreno, sendo considerado terrenos em aclive ou declive inclinações que sejam acima de 10%, conforme a Tabela III do Anexo I.

 

Parágrafo único. Para fins de aplicação do inciso IV, a apuração será realizada por agente público, por meio de vistoria in loco ou a requerimento formal do contribuinte, instruído com a documentação necessária, hipótese em que estará sujeita à verificação pelo setor competente.

 

Art. 4º Será concedido desconto proporcional aos terrenos que possuam Área de Preservação Permanente - APP, fragmento arbóreo ou área classificada como não edificante, desde que tais áreas correspondam ao percentual superior a 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, expressa em metros quadrados.

 

§ 1º O desconto incidirá sobre o valor venal do terreno, na proporção da metragem da área preservada ou não edificante em relação à área total do terreno.

 

§ 2º Consideram-se Área de Preservação Permanente - APP, fragmento arbóreo ou área classificada como não edificante aquelas definidas em legislação específica e comprovadas por levantamento técnico ou laudo técnico, validado pela autoridade municipal competente.

 

§ 3º O desconto supracitado dependerá de requerimento formal do contribuinte, instruído com a documentação exigida, inclusive laudo técnico com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, quando aplicável.

 

§ 4º A manutenção dos efeitos da área mencionada no caput fica condicionada à preservação das características ambientais desta. A aplicação do desconto será suspensa em caso de intervenção irregular, supressão de vegetação ou edificação não autorizada.

 

Art. 5º A atualização da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, conforme Planta Genérica de Valores (PGV), será realizada por ato do Poder Executivo Municipal, conforme termos do art. 156, §1º, inciso III da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, observados os critérios previamente estabelecidos neste artigo.

 

Parágrafo único. A atualização total ou parcial deverá ocorrer em até 04 (quatro) anos, observando os seguintes critérios:

 

I - A aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou índice equivalente, que reflete a variação da inflação acumulada do exercício anterior;

 

II - A variação dos valores de mercado dos imóveis no município, com base em laudos técnicos ou pesquisas de preços em transações recentes realizadas pela comissão avaliadora da planta genérica de valores regulamentada ou pelo órgão fazendário competente;

 

III - A base de dados oriunda do Observatório de Mercado Imobiliário, quando houver, de forma a indicar tendências de valorização ou desvalorização imobiliária na região impactada;

 

IV - A evolução da infraestrutura urbana e dos serviços públicos disponibilizados nas diversas regiões do município;

 

V - O impacto de obras públicas de valorização local, tais como pavimentação, saneamento, parques ou melhorias viárias;

 

VI - A localização e as características dos imóveis;

 

VII - Outros elementos informativos obtidos pela repartição competente e que possam ser tecnicamente admitidos para análise de atualização.

 

Art. 6º A Comissão de Acompanhamento e Revisão da Planta Genérica de Valores terá as seguintes atribuições:

 

I - Monitorar a aplicação da Planta Genérica de Valores;

 

II - Avaliar e validar os dados técnicos e os critérios utilizados;

 

III - propor, sempre que necessário, ajustes e revisões dos valores e fatores corretivos;

 

IV - Analisar e emitir despachos opinativos em processos de revisão de valores, quando necessário, para servir de suporte às decisões das secretarias envolvidas.

 

Parágrafo único. A composição, o funcionamento e as competências complementares da Comissão Permanente serão definidos por meio de Ato do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 7º Para fins de apuração do valor venal dos terrenos localizados na zona urbana ou de expansão urbana do Município, será adotado o seguinte critério de cálculo:

 

I - Para lotes com área de até 2.000 m², o valor venal será apurado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

 

VVT = A * Vm²T * Fp * Fl * Ft

 

Em que:

 

VVT = Valor Venal do Terreno;

A = Área total do lote (–) (desconto disposto no art. 5º desta lei)

Vm²T = Valor Unitário do Metro Quadrado do Terreno;

Fp = Fator Profundidade;

Fl = Fator de Localização;

Ft = Fator Topográfico.

 

II - Para lotes com área superior a 2.000 m², o valor venal será calculado pela fórmula a seguir, aplicando-se o Fator Gleba (Fg):

 

VVT = A * Vm²T * Fg

 

Em que:

 

VVT = Valor Venal do Terreno;

A = Área total do lote (–) (desconto disposto no art. 5º desta lei);

Vm²T = Valor Unitário do Metro Quadrado do Terreno;

Fg = Fator Gleba.

 

Parágrafo único. Quando aplicável, o desconto previsto no art. 5º desta Lei, será deduzido da área total do terreno para fins de apuração do valor venal do terreno para a base de cálculo do imposto, conforme previsto na fórmula estabelecida nos incisos I e II deste artigo.

 

Art. 8º O valor unitário do metro quadrado de terreno, conforme definido no Anexo I desta Lei, corresponde a:

 

I - Face de Quadra relativo à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, àquela que conduza ao melhor aproveitamento do lote ou da face de quadra de maior valor;

 

II - Face de Quadra que lhe dá acesso, ou o da face de quadra ao qual tenha sido atribuído o maior valor, havendo mais de uma face de quadra de acesso;

 

III - Face de Quadra correspondente à servidão de passagem, no caso de terreno encravado.

 

§ 1º As faces de quadras que não constarem na Planta Genérica de Valores terão seus valores unitários do metro quadrado de terreno fixados a partir do valor da face da quadra mais próxima.

 

§ 2º Para os lotes com mais de uma testada será considerada, via de regra, aquela correspondente ao acesso principal do imóvel.

 

§ 3º O setor de cadastro imobiliário poderá alterar a testada se verificado que o cadastro não corresponde com a testada principal, mediante verificação in loco, aprovação de projeto ou outro documento que comprove a testada principal.

 

§ 4º A exceção à regra prevista no §2º poderá ocorrer quando a testada adotada não refletir as condições reais de utilização do imóvel ou resultar em distorção na apuração do valor venal, hipótese em que poderá ser considerada testada diversa a principal, mediante requerimento do contribuinte sujeito à aprovação da Secretaria Municipal de Planejamento.

 

Art. 9º Para efeito do cálculo do valor venal da construção será utilizada a seguinte fórmula:

 

VVe = Ae * Vm²e * Fi

 

Em que:

 

VVe = Valor Venal da Edificação;

Ae = Área total da edificação;

Vm²e = Valor do metro quadrado da edificação;

Fi = Fator Idade

 

§ 1º Para o lançamento do fator Idade será considerado o ano de lançamento da construção no cadastro imobiliário, através de levantamento in loco ou georreferenciado ou por lançamento de habite-se e alvará de regularização de área construída:

 

I - Esse fator será revisto pelo setor sempre que houver reforma, demolição ou reconstrução do imóvel;

 

II - Para os Casos lançados por Regularização fundiária será considerado o ano do levantamento apurado e indicado pelo departamento de planejamento Urbanístico ou comissão de REURB.

 

§ 2º O valor unitário do metro quadrado da construção está previsto no Anexo II, considerando-se para sua classificação os Padrões Construtivos e a aplicação do fator idade, dispostos nas Tabelas I e II integrantes do Anexo II desta Lei.

 

Art. 10 Nos casos em que a atualização da Planta Genérica de Valores – PGV resultar em aumento do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU em relação ao valor lançado no exercício anterior, o montante excedente será ser parcelado, de ofício, de forma escalonada, pelo prazo máximo de até 6 (seis) anos.

 

§ 1º A diluição de que trata o caput será aplicada em parcelas anuais sucessivas, sendo 50% no primeiro exercício e 10% nos exercícios subsequentes ou até que o valor integral do imposto, conforme os critérios estabelecidos nesta Lei, seja atingido, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de aumento por alteração cadastral decorrente de ampliação de construção, demolição, reconstrução, mudança de uso ou demais modificações promovidas pelo sujeito passivo que impliquem novo lançamento desvinculado da aplicação desta Lei.

 

Art. 11 Para fins de lançamento do imposto, considera-se como área edificada total a soma das áreas cobertas de uso privativo, incluindo subsolos, garagens, áreas de lazer cobertas, coberturas fixas não removíveis e quaisquer outras construções anexas ou complementares existentes no lote, desde que identificadas como de uso permanente ou prolongado.

 

§ 1º Serão desconsideradas do cálculo apenas as áreas abertas e não cobertas.

 

§ 2º As áreas de uso comum em imóveis multifamiliares, devem ser computadas na fração ideal da unidade autônoma, para o cálculo previsto do caput deste artigo.

 

Art. 12 Ficam alterados os art. 6º, 16, 17, 18, 20, 22, 23, 33, 36, 38, 39, 40, 44, 48, 50, 51, 52, 54, 56 e 57, todos da Lei Municipal nº 1.430, de 11 de dezembro de 1970, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 6º .............................................................................................

.........................................................................................................

 

§ 1º revogado

 

§ 2º revogado

 

§ 3º revogado

 

§ 4º revogado” (NR)

 

Art. 16 A base de cálculo do imposto territorial é o valor venal do terreno, ao qual se aplicam a alíquota de 1,5% (um vírgula cinco por cento).” (NR)

 

Art. 17 Os valores médios unitários dos terrenos localizados na zona urbana e expansão Urbana do Município deverão constar da Planta Genérica de Valores, a ser expedida por lei, no qual também se estabelecerão os critérios de aplicação de fatores de correção àqueles valores, como fator profundidade, fator gleba, fator localização, fator topografia, para apuração do valor venal tributável dos terrenos.

 

.........................................................................................................

 

§ 2º A atualização da base de cálculos constantes na Planta Genérica de Valores será feita pelo poder Executivo, conforme critérios estabelecidos nesta lei municipal, nos termos do art. 156, I, §1º, inciso III da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 132/2023.” (NR)

 

Art. 18 Os critérios para atualização e apuração dos valores venais dos terrenos serão tomados em consideração, em conjunto ou isoladamente, entre outros, os seguintes elementos, a juízo da repartição competente:

 

I - A aplicação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou índice equivalente, que reflete a variação da inflação acumulada no exercício anterior;

 

II - Pesquisa dos preços correntes estabelecidos em transações recentes, realizadas com terrenos situados nas proximidades ou com base em dados oriunda do Observatório de Mercado Imobiliário, de forma a indicar tendências de valorização ou desvalorização imobiliária na região impactada

 

III - A evolução da infraestrutura urbana e dos serviços públicos disponibilizados nas diversas regiões do município;

 

IV - O impacto de obras públicas de valorização local, tais como pavimentação, saneamento, parques ou melhorias viárias;

 

V - A localização e as características dos imóveis;

 

VI - Outros elementos informativos obtidos pela repartição competente e que possam ser tecnicamente admitidos.

 

Parágrafo único. A atualização poderá ocorrer em até 04 (quatro) anos.” (NR)

 

Art. 20 O imposto mínimo será equivalente a 03 (três) UFESP.” (NR)

 

Art. 22 O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição ou alteração em formulário especial, físico ou digital, sob sua responsabilidade, no qual prestará as informações exigidas pela Prefeitura, para a identificação física e de domínio do terreno e fornecerá outros elementos que lhe forem solicitados, de interesse para o fisco municipal.” (NR)

 

Art. 23 O contribuinte deverá requerer sua inscrição ou alteração dessa dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:

 

I - .....................................................................................................

 

.........................................................................................................

 

VI - da data da alteração do endereço de domicílio ou residência.” (NR)

 

Art. 33 O aviso de lançamento poderá ser entregue por meio digital ou no domicílio tributário do contribuinte, considerado como tal o local por ele eleito e indicado, conforme opção expressa do contribuinte.

 

§ 1º Nos casos em que o contribuinte optar por receber a notificação impressa e possuir domicílio tributário fora do Município, a notificação do lançamento será considerada válida com o envio do respectivo aviso por via postal simples ou por meio digital, conforme a opção previamente indicada pelo contribuinte.

 

.........................................................................................................

 

§ 3º Quando for desconhecido o domicílio tributário ou em caso de omissão na atualização do endereço por parte do contribuinte, a notificação geral dos lançamentos será realizada por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município ou em outro meio oficial de divulgação.

 

§ 4º Será mantido à disposição dos contribuintes o respectivo aviso de lançamento no portal eletrônico oficial da Prefeitura, sendo de responsabilidade dos contribuintes emitir a segunda via do imposto no site oficial do município ou presencialmente no setor de atendimento, dentro do prazo de vencimento.” (NR)

 

Art. 36 O imposto poderá ser pago em parcela única ou em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que cada uma não seja inferior a 0,6 (zero vírgula seis) UFESP, observados os prazos e condições fixados na notificação de lançamento, facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de duas ou mais parcelas.” (NR)

 

Art. 38 O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 15 dias (quinze dias), contadas da data do vencimento da primeira parcela do imposto.

 

I - Requerimentos protocolados no prazo acima, será válido para alteração no exercício vigente.

 

II - Requerimentos após o prazo previsto no caput, será analisado para o exercício seguinte, exceto quando houver decisão contrária que justifique a revisão dentro do mesmo exercício.” (NR)

 

Art. 39 Não atendida a reclamação apresentada, o contribuinte poderá recorrer ainda dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da notificação do despacho denegatório, seja por ofício físico ou por meio digital, considerando-se como termo inicial do aviso de recebimento ou publicação no diário oficial do município.” (NR)

 

Art. 40 As reclamações de lançamento em primeira instância referidas no Art. 38, serão analisadas e decididos pela Secretaria de Finanças, ouvido o setor responsável e, se for o caso, a Procuradoria Municipal e os e os recursos em segunda instância referidas no Art. 39, serão decididos pelo Prefeito, ouvido o órgão fazendário e a Procuradoria.

 

Parágrafo único. As reclamações e os recursos far-se-ão por petição e juntada de documentos comprobatórios pertinentes ao pedido e terão efeito suspensivo sobre a cobrança de tributos lançados até a decisão final.” (NR)

 

Art. 44 O imposto predial não incide sobre os imóveis que contenham as construções mencionadas no artigo 6º desta Lei.” (NR)

 

Art. 48 Estão isentos do imposto, desde que cumpram as exigências da legislação tributária do Município:

 

.........................................................................................................

 

V - As sociedades civis sem fins lucrativos e ou ONGs, com finalidade religiosa, assistencial, cultural, esportiva, recreativa, ambiental ou de representação de classe, desde que comprovem vínculo com o imóvel, seja na condição de proprietárias ou locatárias.” (NR)

 

VI – fica concedido isenção de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) ao imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam pessoas com deficiência (previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei 13.146/2015), que estejam inseridos e cadastrados no Cadastro Único e contemplados com programas sociais de repasse de renda ou paciente em tratamento oncológico. (NR)

 

Art. 50 A base de cálculo do imposto predial é o valor venal do imóvel, ao qual se aplicam alíquotas progressivas, conforme faixas de valor venal total estabelecidas a seguir:

 

I - Até R$200.000,00: alíquota de 0,30%;

 

II - acima de R$ 200.000,00 até R$ 300.000,00: alíquota de 0,35%;

 

III - acima de R$ 300.000,00 até R$ 450.000,00: alíquota de 0,40%;

 

IV - acima de R$ 450.000,00 até R$ 600.000,00: alíquota de 0,45%;

 

IV - acima de R$ 600.000,00: alíquota de 0,60%.” (NR)

 

Art. 51 ............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

§ 2º O valor das construções ou edificações será obtido multiplicando-se a respectiva área construída pelo valor unitário de metro quadrado da construção correspondente ao tipo da construção e pelo fator idade.” (NR)

 

Art. 52 Para determinação do valor unitário médio das construções, os prédios serão classificados em tipos ou categorias, conforme padrão construtivo, cujas características e respectivos valores unitários médios serão objeto de lei, regulamentando o processo de avaliação dos imóveis urbanos.

 

................................................................................................” (NR)

 

Art. 54 O imposto mínimo será equivalente ao disposto no artigo 20 desta Lei.” (NR)

 

Art. 56 O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição ou alteração em formulário especial, físico ou digital, sob sua responsabilidade no qual prestará as informações exigidas pela Prefeitura Municipal para identificação física e de domínio do imóvel e fornecerá outros elementos que lhe forem solicitados, de interesse para o fisco municipal.” (NR)

 

Art. 57 O contribuinte é obrigado a requerer sua inscrição ou alteração, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da:

 

I - .....................................................................................................

 

.........................................................................................................

 

VI - Da data da alteração do endereço de domicílio ou residência.” (NR)

 

Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a promover, anualmente, campanha de educação fiscal, informando a população sobre a destinação dos recursos oriundos do IPTU e demais tributos municipais.

 

Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar em Portal Eletrônico Oficial, os estudos técnicos e a metodologia utilizados para elaboração da Planta Genérica de Valores.

 

Art. 15 O contribuinte poderá apresentar pedido de revisão do valor venal atribuído ao seu imóvel, após a notificação do lançamento do IPTU, ficando autorizada a Administração Municipal a análise fundamentada.

 

Art. 16 Esta Lei está alinhada à Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) e contribui para o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável ODS 10 –Redução das Desigualdades e (ODS) 11 – Cidades e Comunidades Sustentáveis.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte, observado o artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, revogadas as disposições em contrário, especialmente no disposto na Lei Municipal nº 3.673, de 07 de dezembro de 1998 e suas alterações.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 01 de outubro de 2025.

 

Dr. Yan Lopes de Almeida

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

 

Clique aqui para visualizar anexo.