Projeto de Lei nº 133/2025
Autor: Vereador Bruno Henrique da Silva
AUTORIZA
A REALIZAÇÃO DE FEIRAS MÓVEIS EM PRAÇAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6347:
Art. 1º Fica autorizada a
realização de feiras móveis, de artesanato, gastronomia, produtos agrícolas, e
demais atividades culturais e comerciais autorizadas, em praças públicas
localizadas no município de Caçapava a título precário e sem fins lucrativos
para os organizadores.
Art. 2º A organização, autorização e
fiscalização das feiras mencionadas no artigo anterior poderão ser de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e Entretenimento e/ou
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, conforme regulamento
específico a ser estabelecido.
Art. 3º Para a realização das feiras
móveis nas praças públicas, os organizadores deverão observar as seguintes
condições mínimas:
I - garantir a limpeza e a conservação do espaço público
utilizado;
II - respeitar as normas de segurança, acessibilidade e
saúde pública vigentes;
III - não comprometer a circulação pública e o acesso a
bens e serviços essenciais;
IV - obter autorização prévia da Prefeitura Municipal,
mediante requerimento formal;
V - garantir a retirada de todo o material utilizado ao
final de cada feira.
Art. 4º A Prefeitura poderá estabelecer
critérios para:
I - definir dias, horários e locais específicos para a
realização das feiras;
II - fixar normas para a comercialização e exposição dos
produtos;
III - dispor sobre a publicidade e divulgação das feiras;
IV - garantir a segurança e o ordenamento do espaço
público.
Art. 5º As feiras móveis que ocorrerem em
desacordo com o disposto nesta Lei poderão ser suspensas ou interditadas pela
autoridade competente.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data
da sua publicação.
Município de Caçapava, 1º de outubro de 2025.
DR. YAN LOPES DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.