LEI Nº 6.341, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025

 

Projeto de Lei nº 115/2025

Autor: Vereador Bruno Henrique da Silva

 

DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA NOMEAÇÃO OU CONTRATAÇÃO, PARA DETERMINADOS CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS DE PESSOA CONDENADA POR CRIME SEXUAL CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE.

 

YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6341:

 

Art. 1º Fica vedada a nomeação, posse ou contratação para cargos ou empregos públicos de pessoa condenada por decisão judicial transitada em julgado, desde a condenação até o decurso do cumprimento da pena por:

 

I - crimes sexuais contra vulneráveis previstos nos artigos 217-A e subsequentes do Código Penal, tais como:

 

a) estupro de vulnerável:

b) corrupção de menores;

c) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;

d) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

e) divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia;

 

II - crimes previstos nos Artigos 240 e subsequentes do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tratam da produção, venda, distribuição, aquisição e posse de pornografia infantil e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet;

 

III - outros crimes de natureza contra crianças ou adolescentes previstos na legislação.

 

Parágrafo único. Os cargos e empregos públicos mencionados no caput abrangem todos aqueles na administração em que se trabalha com crianças e adolescentes, bem como a lotação em unidade administrativa que lhes presta atendimento, tais como creches, escolas, abrigos, clínicas e hospitais pediátricos.

 

Art. 2º Para cumprimento do disposto nesta Lei, o órgão competente da administração pública deve providenciar a certidão de antecedentes criminais.

 

Parágrafo único. Serão garantidas todas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da pessoa que é objeto da consulta.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 17 de setembro de 2025.

 

DR. YAN LOPES DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.