LEI Nº 6.340, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025

 

Projeto de Lei nº 40/2025

Autor: Prefeito Municipal Yan Lopes de Almeida

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA - FMSAI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6340:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico, ambiental e de infraestrutura no Município.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da concessionária de serviço público de água e esgoto, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a:

 

I - intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;

 

II - limpeza, despoluição e canalização de córregos;

 

III - abertura ou melhoria da via principal e secundária, vielas, escadarias e congêneres, em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;

 

IV - provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;

 

V - implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água no Município e de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias;

 

VI - drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;

 

VII - desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do FMSAI;

 

VIII – aquisição de caminhão limpa-fossa e demais maquinários afins.

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura será constituído de recursos provenientes de:

 

I - repasses de recursos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de águas e esgotamento sanitário firmado com a concessionária de serviço público, conforme Termo Aditivo, destinados a investimentos complementares a cargo do município;

 

II - dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;

 

III - créditos adicionais a ele destinados;

 

IV - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

 

V - outras receitas eventuais.

 

Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI serão depositados em conta-corrente específica de titularidade do Município, sob a denominação "Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura", a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas nesta Lei, no Contrato, conforme Termo Aditivo, e aos compromissos previstos no Contrato.

 

§ 1º O FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, promovendo total transparência e liberando ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade em meios eletrônicos de acesso público, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária financeira do Fundo, bem como das ações financiadas pelo mesmo.

 

§ 2º O Executivo Municipal regulamentará por Lei a organização e funcionamento da FMSAI, bem como sua vinculação, mecanismos, procedimentos e responsáveis por sua gestão, observadas as premissas desta Lei.

 

§ 3º A gestão do FMSAI deverá ser realizada pelo CMMA – Conselho Municipal de Meio Ambiente, que será responsável por definir as diretrizes e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização, controle, aplicação dos recursos, aprovação das contas do fundo e remessa de informação aos órgãos de controle e à ARSESP.

 

§ 4º O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte.

 

Art. 4º Em caso de inadimplemento de faturas de consumo e/ou acordos de parcelamentos por parte dos órgãos e entidades da administração direta do MUNICÍPIO, a concessionária de serviço público de água e esgoto poderá reter, provisoriamente, os repasses realizados ao FMSAI, observado o montante total devido em razão do inadimplemento.

 

Art. 5º Caberá ao MUNICÍPIO adotar a regulamentação fixada pela ARSESP como critérios e condições para o reconhecimento tarifário do repasse de parcela da receita direta dos prestadores, regulados pela Agência Reguladora, aos fundos municipais de saneamento básico.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 17 de setembro de 2025.

 

DR. YAN LOPES DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.