EFICÁCIA SUSPENSA POR FORÇA DE LIMINAR
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO POR MEIO DA ADIN Nº 2031229-36.2026.8.26.0000
LEI Nº 6.338, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025
Projeto de Lei nº 99/2025
Autora: Vereadora Daniele Cristine Galdino Siqueira
INSTITUI, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA, A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM SÍNDROME DE
DOWN (CISD).
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA faz saber que a Câmara Municipal manteve e eu,
nos termos do artigo
47, § 6º, da Lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Caçapava, a Carteira de
Identificação da Pessoa com Síndrome de Down (CISD), com a finalidade de
conferir identificação, considerada pessoa com deficiência para todos os
efeitos, com direito à assistência social, saúde e educação.
Parágrafo único. A Carteira de
Identificação da Pessoa com Síndrome de Down (CISD), prevista no caput deste
artigo, poderá ser oferecida sem qualquer custo, a requerimento do interessado
ou seu representante legal, acompanhado de laudo médico, confirmando o
diagnóstico com a Classificação de Estatística Internacional de Doenças e
Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), bem como dos demais documentos
exigidos pelo órgão municipal competente.
Art. 2º Para fins desta Lei,
a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social poderá ser a responsável para
expedir e emitir devidamente numerada a Carteira de Identificação da Pessoa com
Síndrome de Down (CISD), de modo a possibilitar a contagem das pessoas com
Síndrome de Down no Município de Caçapava, bem como expedir demais atos
necessários.
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caçapava, 15 de setembro de 2025.
RODRIGO MEIRELES
CURSINO
PRESIDENTE
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.