NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL
POR MEIO DA ADIN Nº 2030821-45.2026.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº 6.337, DE 15 DE
setembro DE 2025
Projeto de Lei nº 10/2025
Autora: Vereadora Daniele Cristine Galdino Siqueira
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO NOS CURSOS DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PARA
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, TENDO COMO SUGESTÃO COM ÊNFASE A SERVIÇOS
RELACIONADOS A TRÂNSITO E SEGURANÇA PÚBLICA, ABORDAGEM DE PESSOAS COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), DEFICIÊNCIA INTELECTUAL, DEFICIÊNCIAS NÃO
APARENTES E PESSOAS SURDAS NO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA faz saber que a Câmara Municipal manteve e eu,
nos termos do artigo
47, § 6º, da Lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei sugere medidas para a inclusão de capacitação nos cursos
de formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos municipais, tendo como
sugestão com ênfase a serviços relacionados a trânsito e segurança pública,
para abordagem de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), deficiência
intelectual, deficiências não aparentes e pessoas surdas. (NR)
Art. 2º A capacitação
poderá ser realizada: (NR)
I - durante
o curso de formação inicial de novos agentes;
II - nos
cursos de aperfeiçoamento destinados aos agentes já em exercício de suas
funções.
Art. 3º A capacitação
poderá ser ministrada por: (NR)
I - organizações
civis com formação comprovada em treinamentos de Protocolos Emergenciais de
Intervenção Física;
II - instituições
com experiência comprovada em cursos de Psicologia, com especialização em
análise do comportamento e certificação neste protocolo.
Art.
4º O conteúdo programático do curso poderá
ter como diretriz: (NR)
I
- legislação relacionada à pessoa com deficiência;
II
- diferenciação de características cognitivas e
comportamentais em pessoas neurodivergentes, surdas e com deficiência
intelectual;
III
- estudos de caso sobre incidentes críticos envolvendo a interação entre
pessoas com deficiência e as forças de segurança pública;
IV
- orientações de manejo básico para abordagem de
pessoas com deficiência;
V
- medidas de desaceleração não intrusivas e prevenção
de acidentes;
VI
- postura e comunicação não verbal;
VII
- postura defensiva e técnicas de evasão;
VIII
- protocolo de pedido de ajuda;
IX
- protocolos Emergenciais de Intervenção Física:
conceito, aplicação, pontos de controle e segurança;
X
- prática de técnicas e dramatização para treino.
Art.
5º As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário. (NR)
Art.
6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caçapava, 15 de setembro de 2025.
RODRIGO MEIRELES
CURSINO
PRESIDENTE
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.