Projeto de Lei nº 10/2025
Autora: Vereadora Daniele Cristine Galdino Siqueira
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO NOS CURSOS DE FORMAÇÃO E
APERFEIÇOAMENTO PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, TENDO COMO SUGESTÃO COM
ÊNFASE A SERVIÇOS RELACIONADOS A TRÂNSITO E SEGURANÇA PÚBLICA, ABORDAGEM DE
PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), DEFICIÊNCIA INTELECTUAL,
DEFICIÊNCIAS NÃO APARENTES E PESSOAS SURDAS NO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA faz saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do artigo 47, § 6º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei sugere medidas para a inclusão de capacitação nos cursos de formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos municipais, tendo como sugestão com ênfase a serviços relacionados a trânsito e segurança pública, para abordagem de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), deficiência intelectual, deficiências não aparentes e pessoas surdas. (NR)
Art. 2º A capacitação poderá ser realizada: (NR)
I - durante o curso de formação inicial de novos agentes;
II - nos cursos de aperfeiçoamento destinados aos agentes já em exercício de suas funções.
Art. 3º A capacitação poderá ser ministrada por: (NR)
I - organizações civis com formação comprovada em treinamentos de Protocolos Emergenciais de Intervenção Física;
II - instituições com experiência comprovada em cursos de Psicologia, com especialização em análise do comportamento e certificação neste protocolo.
Art. 4º O conteúdo
programático do curso poderá ter como diretriz: (NR)
I - legislação relacionada à pessoa com deficiência;
II - diferenciação de características cognitivas e comportamentais em
pessoas neurodivergentes, surdas e com deficiência
intelectual;
III - estudos de caso sobre incidentes críticos envolvendo a interação
entre pessoas com deficiência e as forças de segurança pública;
IV - orientações de manejo básico para abordagem de pessoas com
deficiência;
V - medidas de desaceleração não intrusivas e prevenção de acidentes;
VI - postura e comunicação não verbal;
VII - postura defensiva e técnicas de evasão;
VIII - protocolo de pedido de ajuda;
IX - protocolos Emergenciais de Intervenção Física: conceito, aplicação,
pontos de controle e segurança;
X - prática de técnicas e dramatização para treino.
Art. 5º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário. (NR)
Art. 6º Esta Lei
entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Caçapava, 15 de setembro de 2025.
RODRIGO
MEIRELES CURSINO
PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.