LEI Nº 6.334, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025

 

Projeto de Lei nº 109/2025

Autor: Vereador Bruno Henrique da Silva

 

DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS À SUA APLICAÇÃO E À MONITORAÇÃO DA GLICEMIA CAPILAR AOS PORTADORES DE DIABETES INSCRITOS EM PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO PARA DIABÉTICOS.

 

YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6334:

 

Art. 1º Fica autorizado o município de Caçapava, em conjunto com o Sistema Único de Saúde-SUS, a disponibilização gratuita aos portadores de diabetes, dos medicamentos necessários para o tratamento de sua condição e dos materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar.

 

§ 1º Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente Lei no que couber.

 

§ 2º É condição para o recebimento dos medicamentos e materiais citados no caput estar inscrito em programa de educação especial para diabéticos.

 

Art. 2º É assegurado ao diabético o direito de requerer, em caso de atraso na dispensação dos medicamentos e materiais citados no art. 1º, informações acerca do fato à autoridade sanitária municipal. 

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

 

Município de Caçapava, 09 de setembro de 2025.

 

DR. YAN LOPES DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.