LEI Nº 6.332, DE 2 DE SETEMBRO DE 2025

 

Projeto de Lei nº 124/2025

Autora: Vereadora Catiane Souza Fonseca Santos

 

INSTITUI A ELABORAÇÃO DE DADOS ESTATÍSTICOS SOBRE VIOLAÇÃO DE DIREITOS CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA-SP.

 

YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6332:

 

Art. 1º O Poder Executivo elaborará e publicará estatísticas não superiores a 12 (doze) meses, sobre violação de direitos praticados contra criança e adolescentes no Município de Caçapava.

 

I - serão tabulados todos os dados em que conste qualquer agressão aos direitos em que a vítima seja criança ou adolescente, em que qualquer unidade da administração pública municipal tenha conhecimento e também junto aos Conselhos Tutelares;

 

II - a metodologia utilizada na tabulação que trata o caput deverá seguir um padrão único para coleta e tabulação dos dados.

 

Art. 2º Para garantia do Princípio da Transparência, as informações de dados estatísticos deverão estar centralizados e disponíveis para qualquer interessado.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Município de Caçapava, 02 de setembro de 2025.

 

DR. YAN LOPES DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.