Projeto de Lei nº 112/2025
Autora: Vereadora Daniele Cristine Galdino Siqueira
DISPÕE
QUE MATERNIDADES E ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES QUE ATENDAM O SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE – SUS, BEM COMO A REDE PRIVADA DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA, OFEREÇAM LOCAL
SEPARADO PARA AS MÃES COM ÓBITO FETAL OU NATIMORTO.
YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6331:
Art. 1º As unidades de saúde da rede pública e privada do Município de Caçapava, como maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares, deverão oferecer para as mães que tiveram óbito fetal, às parturientes de natimorto, acomodação em área separada das demais mães.
Parágrafo único. As unidades de saúde citadas no caput poderão garantir às parturientes de natimorto e às diagnosticadas com óbito fetal, o direito de serem acompanhadas de 01 (uma) pessoa, de preferência do sexo feminino, durante o período de internação.
Art. 2º Caso seja necessário, tanto as parturientes de natimorto, como as com óbito fetal, poderão ser encaminhadas pela unidade de saúde respectiva para acompanhamento psicológico.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Município de Caçapava, 02 de setembro de 2025.
DR. YAN LOPES DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.