LEI Nº 6.330, DE 2 DE SETEMBRO DE 2025

 

Projeto de Lei nº 108/2025

Autor: Vereador Bruno Henrique da Silva

 

INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO ALIMENTO FUNCIONAL NO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6330:

 

Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município a campanha permanente de incentivo ao alimento funcional, com a finalidade de promover a alimentação saudável e a conscientização sobre os benefícios dos alimentos funcionais à saúde da população, focada na adoção de práticas alimentares apropriadas do ponto de vista biológico, com foco na prevenção e na mitigação de doenças.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se alimentos funcionais aqueles que, além de sua função nutricional básica, apresentem compostos bioativos que possam trazer benefícios às funções fisiológicas e metabólicas do organismo, proporcionando saúde física e mental, redução do risco e surgimento de desenvolvimento de doenças crônico-degenerativas.

 

Art. 3º A campanha permanente de incentivo ao alimento funcional terá como objetivos:

 

I - a conscientização da população sobre os benefícios dos alimentos funcionais para a prevenção de doenças crônicas, como diabetes, hipertensão, obesidade e doenças cardiovasculares;

 

II - desenvolvimento de atividades múltiplas de incentivos de hábitos alimentares saudáveis através da incorporação de alimentos funcionais na dieta diária;

 

III - fortalecer práticas agrícolas sustentáveis e apoio à produção local de alimentos funcionais no município de Caçapava, com incentivo à pesquisa e inovação no desenvolvimento de novos produtos e tecnologias voltadas à promoção de alimentos funcionais.

 

Art.4º São diretrizes da campanha permanente de incentivo ao alimento funcional:

 

I - promoção de programas de educação alimentar em escolas, centros de saúde, universidades, organizações não governamentais e comunidades;

 

II - parcerias com a iniciativa privada para viabilizar a divulgação, distribuição e incentivo ao consumo de alimentos funcionais;

 

III - desenvolvimento de material informativo e campanhas publicitárias sobre os benefícios dos alimentos funcionais, com ênfase em mídia digital e tradicional (rádio, TV, redes sociais, panfletos, etc.);

 

IV - apoio e incentivo aos produtores locais de alimentos orgânicos e funcionais, incluindo a realização de feiras e mercados que promovam a venda direta desses produtos para a população;

 

V - apoio à Produção e Consumo de Alimentos Funcionais, com incentivos fiscais para produtores de alimentos funcionais que utilizem práticas agrícolas sustentáveis e promovam alimentos com benefícios comprovados à saúde, com a facilitação do acesso a sementes e insumos que favoreçam a produção de alimentos com propriedades funcionais;

 

VI - desenvolvimento de apoio a instituições de pesquisa que estudem as propriedades de alimentos funcionais, com ênfase em novos produtos e processos que possam ser incorporados ao mercado, com a criação de fundos de financiamento para inovação no setor de alimentos funcionais, com incentivo a startups e empresas de base tecnológica.

 

Art. 5º A campanha permanente de incentivo ao alimento funcional deve ser adaptada conforme as especificidades.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.

 

Art. 7º Fica o Executivo autorizado a celebrar convênios, termos de parcerias ou colaboração com organizações da sociedade civil para aperfeiçoamento e execução ampla da presente Lei.

 

Art. 8º Esta Lei contará com dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Caçapava, 02 de setembro de 2025.

 

DR. YAN LOPES DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.