LEI Nº 6.325, DE 22 DE AGOSTO DE 2025

 

Projeto de Lei nº 122/2025

Autor: Prefeito Municipal Yan Lopes de Almeida

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE REDES DE ÁGUA E ESGOTO EM CALÇADAS NO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6325:

 

Art. 1º Fica obrigatória a instalação e manutenção do sistema de redes de água e esgoto nas calçadas de todas as vias públicas do município de Caçapava, conforme as normas técnicas vigentes.

 

Art. 2º A instalação dos sistemas de redes de água e esgoto em calçadas deverá observar os seguintes requisitos:

 

I - ser realizada com materiais que atendam aos padrões de qualidade e durabilidade estabelecidos pela concessionária de serviço público responsável pelo saneamento no Município;

 

II - garantir acessibilidade e segurança para pedestres, observando a legislação municipal, estadual e federal vigente;

 

III - manter a integridade das calçadas e facilitar o acesso para manutenção;

 

IV - as redes deverão ser instaladas em localizações que não prejudiquem outras infraestruturas existentes.

 

Art. 3º A responsabilidade pela instalação e manutenção dos sistemas previstos nesta Lei será da concessionária de serviço público responsável pelo saneamento no Município, podendo ser delegada a empresas autorizadas mediante contrato ou convênio.

 

Art. 4º No caso de obras particulares ou reformas que afetem calçadas, os proprietários deverão solicitar à concessionária de serviço público responsável pelo saneamento no Município o projeto de instalação ou adequação do sistema de redes de água e esgoto, respeitando o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para conclusão.

 

Art. 5º As obras públicas realizadas pelo município deverão prever, desde sua execução, a instalação adequada dos sistemas de redes de água e esgoto nas calçadas.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação, definindo normas técnicas complementares, prazos, responsabilidades e eventuais penalidades.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Caçapava, 22 de agosto de 2025.

 

DR. YAN LOPES DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.