Projeto de Lei nº 42/2025
Autor: Vereador Bruno Henrique da Silva
DISPÕE
SOBRE A CAMPANHA DE COMBATE AOS GOLPES FINANCEIROS PRATICADOS CONTRA PESSOA
IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
YAN
LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6320:
Art. 1º Fica instituído no Município a Campanha de Combate aos Golpes Financeiros praticados contra pessoa Idosa.
Art. 2º A Campanha de Combate aos Golpes Financeiros praticados contra os idosos consiste em um conjunto de ações informativas, preventivas e repressivas acerca dos golpes mais comumente praticados contra a população da terceira idade, devendo o Município priorizar ações com os seguintes temas:
I - prevenção e repressão aos crimes de estelionato contra pessoa idosa;
II - proteção e auxílio às vítimas de golpes financeiros;
III - divulgação massiva dos golpes mais praticados e meios para evitá-los;
IV - orientação das condutas a serem tomadas após a constatação de que foi vítima de um golpe.
Art. 3º A Campanha tem o intuito de combater também:
I - a violência financeira institucional, entendida como contratação de empréstimos oferecidos por agentes financeiros sem consentimento ou sem pleno conhecimento dos idosos quanto às regras e consequências dos contratos;
II - a violência financeira ou patrimonial no âmbito familiar ou comunitário, que se verifica por meio de exploração ilegal de recursos dos idosos, perpetrada por familiares ou pessoas da comunidade, tais como:
a) apropriação indébita de recursos financeiros ou bens;
b) administração fraudulenta de cartão de benefícios previdenciários.
Art. 4º A Sociedade Civil organizada poderá promover campanhas, debates, palestras, entre outras atividades, para conscientizar a população sobre o Combate aos Golpes Financeiros praticados contra pessoa Idosa.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias de forma não onerosa com órgãos públicos, universidades, escolas, entidades de classe, Poder Judiciário, Ministério Público, Organizações Não Governamentais, entidades de interesse público, entre outras instituições públicas ou privadas, visando a disseminação da Campanha de Combate aos Golpes Financeiros praticados contra os idosos.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de
Caçapava, 07 de agosto de 2025.
DR. YAN LOPES DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Caçapava.