Projeto de Lei nº 7/2025
Autora: Vereadora Daniele Cristine Galdino Siqueira
YAN
LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6313:
Art. 1º Fica autorizado, no âmbito do Município de Caçapava, o Programa de Capacitação sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras neurodivergências, a servidores públicos municipais, tendo como sugestão com ênfase a professores e funcionários das Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação, visando ao acolhimento, à inclusão social e ao desenvolvimento educacional de neurodivergentes.
Art. 2º O Programa de Capacitação de que trata esta Lei fica autorizado a ser realizado anualmente, preferencialmente no mês de abril, em referência ao Dia Mundial da Conscientização do Autismo.
Art. 3º O Programa de Capacitação poderá abranger as seguintes diretrizes:
I - palestras e treinamentos ministrados por profissionais especializados, como psicólogos, neurologistas, psiquiatras, terapeutas, pedagogos e outros especialistas na área;
II - a participação de pais e familiares de crianças com TEA, visando ao compartilhamento de experiências por meio de roda de conversa e construção de boas práticas de acolhimento;
III - a realização de oficinas, cursos e demais atividades que promovam a formação continuada dos profissionais da educação municipal;
IV - a utilização de materiais pedagógicos adaptados e recursos acessíveis para o ensino de crianças neurodivergentes.
Art. 4º Para o desenvolvimento do Programa, fica autorizado o Executivo a desenvolver o programa firmando convênios e parcerias com:
I - entidades sociais envolvidas na causa do Transtorno do Espectro Autista e outras neurodivergências;
II - instituições de ensino superior e centros de pesquisa especializados;
III - empresas e organizações do setor privado interessadas em apoiar a inclusão social e educacional.
Art. 5º O Programa de Capacitação não exclui o direito da pessoa com TEA ao acompanhante especializado, quando necessário, nos termos da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, nem o direito ao acompanhamento de mediadores escolares.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 24 de julho de 2025.
DR. YAN LOPES DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Caçapava.