LEI Nº 6.309, DE 21 DE JULHO DE 2025

 

Projeto de Lei nº 2/2025

Autora: Vereadora Daniele Cristine Galdino Siqueira

 

Dispõe sobre campanhas de conscientização sobre a Lei do Silêncio (Lei Municipal nº 4.522, de 07 de abril de 2006) e os efeitos nocivos do ruído excessivo.

 

YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6309:

 

Art. 1º Este projeto de lei tem como objetivo a realização de campanhas educativas e de conscientização sobre a Lei Municipal nº 4.522, de 07 de abril de 2006, que regula a preservação do sossego público, bem como os efeitos nocivos da poluição sonora para a população e o meio ambiente.

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver e implementar campanhas permanentes de conscientização sobre a Lei do Silêncio.

 

I - distribuição de informativos impressos e digitais que expliquem os principais pontos da lei, os limites de ruídos permitidos e as penalidades pelo descumprimento;

 

II - promoção de palestras, workshops e eventos educativos, em parceria com escolas, igrejas, associações comunitárias e outras instituições, com o objetivo de conscientizar a população sobre os malefícios do ruído excessivo;

 

III - divulgação de campanhas em redes sociais, mídia local, emissoras de rádio e televisão, utilizando frases de impacto, como por exemplo: “Perturbar o sossego alheio é crime! Respeite”;

 

IV - instalação de faixas educativas em pontos estratégicos como praças, unidades de saúde, escolas e áreas residenciais;

 

V - criação de canais de comunicação para que a população possa realizar denúncias de infrações à Lei do Silêncio;

 

VI - estabelecimento de parcerias com as secretarias municipais, incluindo a Secretaria de Defesa e Mobilidade, para a utilização de decibelímetros devidamente calibrados na medição de ruídos em locais denunciados.

 

Art. 3º As campanhas educativas poderão destacar os efeitos prejudiciais do ruído excessivo, incluindo:

 

I - o impacto na saúde e qualidade de vida da população, especialmente em crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), pessoas com hipersensibilidade auditiva, idosos, doentes, acamados e animais domésticos;

 

II - os transtornos causados às atividades de igrejas, hospitais, escolas e à rotina de moradores em geral;

 

III - os efeitos nocivos à saúde mental, como aumento do estresse, irritabilidade, insônia e prejuízos à capacidade de concentração;

 

IV - o impacto ambiental, como perturbação da fauna local.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei podendo observar as diretrizes abaixo e apoiando campanhas educativas que poderão orientar a população sobre como adotar práticas que contribuam para a preservação do sossego público.

 

I - evitar o uso de equipamentos de som em volume elevado, tanto em ambientes públicos quanto privados;

 

II - não usar fogos de artifício com estouros;

 

III - manter silenciosos e escapamentos de veículos em bom estado de funcionamento, proibindo a utilização de escapamentos adulterados ou modificados que aumentem a emissão de ruídos;

 

IV - promover a empatia coletiva, respeitando o direito ao descanso e bem-estar de todos.

 

Art. 5º Fica autorizado o Município de Caçapava a fiscalizar, coibir e aplicar as sanções previstas na Lei Municipal nº 4.522/2006.

 

I - advertência por escrito aos infratores;

 

II - aplicação de multas em caso de reincidência, conforme previsto na legislação vigente.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (novena) dias, a contar da data de sua publicação, dispondo sobre critérios e as diretrizes para a implantação das atividades.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 21 de julho de 2025.

 

DR. YAN LOPES DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.