Projeto de Lei nº 2/2025
Autora: Vereadora Daniele Cristine Galdino Siqueira
YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6309:
Art. 1º Este projeto de lei tem como objetivo a realização de
campanhas educativas e de conscientização sobre a Lei
Municipal nº 4.522, de 07 de abril de 2006, que regula a preservação do
sossego público, bem como os efeitos nocivos da poluição sonora para a
população e o meio ambiente.
Art.
2º O Poder
Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver e implementar campanhas
permanentes de conscientização sobre a Lei do Silêncio.
I -
distribuição de informativos impressos e digitais que expliquem os principais
pontos da lei, os limites de ruídos permitidos e as penalidades pelo
descumprimento;
II
- promoção de palestras, workshops e eventos educativos, em parceria com
escolas, igrejas, associações comunitárias e outras instituições, com o
objetivo de conscientizar a população sobre os malefícios do ruído excessivo;
III
- divulgação de campanhas em redes sociais, mídia local, emissoras de rádio e
televisão, utilizando frases de impacto, como por exemplo: “Perturbar o sossego
alheio é crime! Respeite”;
IV
- instalação de faixas educativas em pontos estratégicos como praças, unidades
de saúde, escolas e áreas residenciais;
V -
criação de canais de comunicação para que a população possa realizar denúncias
de infrações à Lei do Silêncio;
VI
- estabelecimento de parcerias com as secretarias municipais, incluindo a
Secretaria de Defesa e Mobilidade, para a utilização de decibelímetros
devidamente calibrados na medição de ruídos em locais denunciados.
Art.
3º As campanhas
educativas poderão destacar os efeitos prejudiciais do ruído excessivo,
incluindo:
I -
o impacto na saúde e qualidade de vida da população, especialmente em crianças
com Transtorno do Espectro Autista (TEA), pessoas com hipersensibilidade
auditiva, idosos, doentes, acamados e animais domésticos;
II -
os transtornos causados às atividades de igrejas, hospitais, escolas e à rotina
de moradores em geral;
III
- os efeitos nocivos à saúde mental, como aumento do estresse, irritabilidade,
insônia e prejuízos à capacidade de concentração;
IV
- o impacto ambiental, como perturbação da fauna local.
Art.
4º O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei podendo observar as diretrizes abaixo e
apoiando campanhas educativas que poderão orientar a população sobre como
adotar práticas que contribuam para a preservação do sossego público.
I -
evitar o uso de equipamentos de som em volume elevado, tanto em ambientes
públicos quanto privados;
II
- não usar fogos de artifício com estouros;
III
- manter silenciosos e escapamentos de veículos em bom estado de funcionamento,
proibindo a utilização de escapamentos adulterados ou modificados que aumentem
a emissão de ruídos;
IV
- promover a empatia coletiva, respeitando o direito ao descanso e bem-estar de
todos.
Art.
5º Fica
autorizado o Município de Caçapava a fiscalizar, coibir e aplicar as sanções
previstas na Lei Municipal nº 4.522/2006.
I -
advertência por escrito aos infratores;
II
- aplicação de multas em caso de reincidência, conforme previsto na legislação
vigente.
Art.
6º O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (novena) dias, a contar da data
de sua publicação, dispondo sobre critérios e as diretrizes para a implantação
das atividades.
Art.
7º Esta Lei
entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 21 de julho de 2025.
DR. YAN LOPES DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.